Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804686-38.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO E DO DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restringida a ordem de suspensão dos processos afetados pelo Tema 929 para somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, e tendo em vista que o presente processo encontra-se em fase de Apelação, de rigor o seguimento do presente julgamento. 2. A Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. No caso dos autos o contrato foi firmado sem a observância das formalidades, em especial da demonstração da geolocalização. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado e tendo em vista o não cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 7. Considerando que são, a parte Autora e o banco Réu, ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem, conforme autoriza o art. 368 do CC. No entanto, friso que a compensação apenas efetua-se entre “dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369 do CC). 8. Determinada a compensação do valor devido pelo banco Réu à parte Autora, à título de repetição de indébito em dobro, com o débito oriundo do referido contrato, apenas em relação às parcelas vencidas até a operação, e quanto às dívidas vincendas, acaso remanescentes, deverão ser descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora 9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804686-38.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804686-38.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO E DO DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restringida a ordem de suspensão dos processos afetados pelo Tema 929 para somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, e tendo em vista que o presente processo encontra-se em fase de Apelação, de rigor o seguimento do presente julgamento.

2. A Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

3. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. No caso dos autos o contrato foi firmado sem a observância das formalidades, em especial da demonstração da geolocalização.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado e tendo em vista o não cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

7. Considerando que são, a parte Autora e o banco Réu, ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem, conforme autoriza o art. 368 do CC. No entanto, friso que a compensação apenas efetua-se entre “dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369 do CC).

8. Determinada a compensação do valor devido pelo banco Réu à parte Autora, à título de repetição de indébito em dobro, com o débito oriundo do referido contrato, apenas em relação às parcelas vencidas até a operação, e quanto às dívidas vincendas, acaso remanescentes, deverão ser descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora

9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

10. Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do Contrato nº 55-9587155/21, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como por não restar comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) determinar o restabelecimento do Contrato original nº 50-9407709/21 e a compensação do valor devido pelo banco Réu à parte Autora, a título de repetição de indébito em dobro, com o débito oriundo do referido contrato, apenas em relação às parcelas vencidas até a operação, e quanto às dívidas vincendas, acaso remanescentes, deverão ser descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS ROSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válida e regular a contratação do empréstimo consignado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) o Banco Réu não juntou nenhum contrato válido que permitisse a inclusão deste empréstimo e a cobrança dos valores; ii) é vedada a oferta de contratos de empréstimos a aposentados e pensionistas por ligação telefônica; iii) o local de assinatura do contrato diverge do domicílio da autora; iv) houve falha na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva; v) seja a sentença reformada e o mérito julgado, com a condenação do Banco Apelado à repetição do indébito em dobro, bem como à compensação pelos danos morais sofridos.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, sustentou que: i) preliminarmente, houve inépcia recursal, por inobservância da dialeticidade recursal; ii) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos, sendo resultando de refinanciamento de contrato anterior; iii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iv) o julgamento quanto à repetição do indébito em dobro deve ser suspenso, em observância à determinação de afetação do Tema 929 no STJ, mas, acaso não efetivada a suspensão, indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelante, pois a cobrança foi legítima, não havendo se falar em má-fé; v) na hipótese de declaração de nulidade do contrato ora discutido, seja retomado o contrato de origem nº 50-9407709/21, quitado através do presente refinanciamento; vi) na eventualidade de condenação em repetição de  indébito, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente transferido; vii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso fixada, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; viii) seja condenada a parte Autora a multa por litigância de má-fé. Com base nessas razões, pleiteia seja negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a ausência ou não de dialeticidade no recurso de Apelação; e, no mérito: ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iv) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente é preciso analisar o pedido de suspensão do julgamento formulado pelo banco Réu, ora Apelado, em atenção ao Tema 929 afetado para julgamento no âmbito do STJ.

 

Friso que apesar de ainda não julgado o tema, o ministro relator determinou que:

 

Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).

 

Desse modo, restringida a ordem de suspensão dos processos para somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, e tendo em vista que o presente processo encontra-se em fase de Apelação, deve ser dado seguimento ao presente julgamento.

 

Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Apelado.

 

2.1 PRELIMINAR: A AUSÊNCIA, OU NÃO, DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO

 

De início, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo banco Réu, ora Apelado.

 

O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato de empréstimo assinado digitalmente com biometria facial e os seus requisitos; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

 

- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

 

- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

 

Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

 

No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, por erro na indicação da geolocalização correspondente a ponto geográfico onde a parte Apelante haveria assinado o contrato, que, se pesquisa, não encontra ponto no mapa com a referida correspondência (Lat:-4,2398887, Long:-42,2949756).

 

Nessa linha segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

Logo, reconheço a ausência de formalidade essencial prevista na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

 

De mais a mais, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento.

 

A tela juntada à contestação, Id. 13435164, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.

 

Ademais, o extrato Id. 13435162, trata tão somente da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento.

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e na fase instrutória, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, não havendo se falar em sua condenação por litigância de má-fé.

 

2.3 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.

 

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.4 DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO OBJETO DE REFINANCIAMENTO

 

Com a declaração de inexistência do contrato objeto da ação, passo à análise do pedido do banco Réu, formulado tanto em contestação, como em contrarrazões, para restabelecimento dos efeitos do contrato refinanciado através dele.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Contrato nº 55-9587155/21 tratou-se de refinanciamento do Contrato original nº 50-9407709/21.

 

Assim, reconhecida a inexistência do contrato que deu ensejo à operação de refinanciamento, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, com a declaração de restabelecimento do contrato original.

 

É esse o entendimento dos tribunais pátrios:

 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimos consignados - Realização de portabilidade não solicitada pelo autor - Posterior refinanciamento fraudulento das dívidas – Declaração de nulidade dos refinanciamentos – Pretensão do banco réu de reestabelecimento dos contratos objetos das portabilidades – Cabimento – Hipótese em que os bancos que participaram da transferência do contrato do autor não foram partes no processo – Incindibilidade da relação jurídica – Impossibilidade da determinação de que o réu reative contratos liquidados com outros bancos – Portabilidade que não importou alteração das condições contratadas – Ausência de prejuízo – RECURSO DO RÉU PROVIDO. CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimos consignados - Realização de portabilidade não solicitada pelo autor - Posterior refinanciamento fraudulento das dívidas – Declaração de nulidade dos refinanciamentos – Viabilidade da compensação dos valores retidos com os débitos decorrentes dos contratos originários – Pretensão de majoração da indenização por danos morais – Descabimento – Arbitramento pelo D. Juízo a quo em montante razoável e adequado aos fins colimados – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10136231320178260037 SP 1013623-13.2017.8.26.0037, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/11/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018)

 

Desse modo, deve ser restabelecido o Contrato original nº 50-9407709/21.

 

Considerando que são, a parte Autora e o banco Réu, ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem, conforme autoriza o art. 368 do CC.

 

No entanto, friso que a compensação apenas efetua-se entre “dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369 do CC). Assim, autorizo o banco Réu, ora Apelado, a efetuar a compensação do valor devido à parte Autora, à título de repetição de indébito em dobro, com o débito oriundo do Contrato nº 50-9407709/21, apenas em relação às parcelas vencidas até a operação, e quanto às dívidas vincendas, acaso remanescentes, deverão ser cobradas na forma como originalmente acordadas, qual seja, através de desconto no benefício previdenciário da Autora.

 

2.5 DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que, diante da ausência de fixação do percentual pelo juízo de primeiro grau, fixo em 10% e os majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, já incluídos os recursais.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e:

i) decretar a inexistência do Contrato nº 55-9587155/21, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como por não restar comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) determinar o restabelecimento do Contrato original nº 50-9407709/21 e a compensação do valor devido pelo banco Réu à parte Autora, à título de repetição de indébito em dobro, com o débito oriundo do referido contrato, apenas em relação às parcelas vencidas até a operação, e quanto às dívidas vincendas, acaso remanescentes, deverão ser descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora;

iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0804686-38.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ROSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

25/04/2024