TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802713-80.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIANA MELO MOUSINHO
Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802713-80.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIANA MELO MOUSINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de cartão de crédito, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico não lhe foi devidamente esclarecido.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: a desnecessidade de realização de perícia, a violação ao seu direito a uma informação clara sobre a natureza do negócio, a ilegalidade cometida pelo banco e o direito ao recebimento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.
Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada diante do conjunto de provas existentes nos autos.
Todavia, quanto ao mérito da demanda, constato que ainda não houve a necessária instrução processual, já que a sentença foi proferida antes da citação da parte recorrida, razão pela qual não se mostra possível o seu julgamento neste momento.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reconhecer a competência dos juizados especiais, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0802713-80.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIANA MELO MOUSINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2024