TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761140-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761140-16.2023.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado por Antonia Luíza da conceição Souza, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0750639-03.2023.8.18.0000 que denegou efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, a agravante alega, em suma, que o Nat-Jus adentrara na questão jurídica sobre o registro da Anvisa, requerendo, assim, a nulidade do parecer. Aduz, mais, que não se discute nos autos a competência da regularização do produto ou medicamento junto à Anvisa, mas o agravado, com recursos do Sus, pode custear em favor do cidadão, que tem direito à saúde. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante aduzindo, em suma, ausência de provas. Pede, enfim, pelo não provimento do agravo interno. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) AGRAVADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença dos requisitos autorizadores da medida: fumus boni juris e o periculum in mora. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Comece-se por ver que um daqueles requisitos não se encontra aqui evidenciado. É que não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois, embora a agravante tenha apresentado laudo médico que atesta as enfermidades indicadas na inicial, não há adequada prescrição do insumo que pleiteia (fraldas “calcinha”), já que não consta a quantidade necessária. Outrossim, em seu parecer, o NAT-JUS informou que: “fraldas descartáveis são classificadas como produtos de higiene pessoal, não apresentam registro na ANVISA. Mesmo pacientes em regime de internação hospitalar não são atendidos com fralda descartável, ficando a família responsável pela sua aquisição durante o período de internação. A União, através do programa Aqui Tem Farmácia Popular, subsidia o preço das fraldas geriátricas, onde, após cadastro simples com CPF e Receita Médica, as fraldas podem ser adquiridas com até 90% de desconto (segundo portaria 184 do Ministério da Saúde, de 03/02/2011). Fraldas descartáveis apresentam benefícios à higiene dos pacientes, porém não são de vital importância para prevenção ou recuperação do estado de saúde, uma vez que medidas complementares são necessárias para prevenção/recuperação de assaduras e outras lesões de pele. Os documentos estão desatualizados, não é possível emitir opinião.” Vale ressaltar que, mesmo intimada para se manifestar acerca aquelas informações prestadas pelo NATJUS, ou seja, sobre a possibilidade de adquirir fraldas geriátricas com desconto de até 90% pelo programa “aqui tem farmácia popular”, e, ainda, no tocante a desatualização do laudo, a agravante permaneceu inerte. É o suficiente, pois, para demonstrar a inexistência do fumus boni juris. Em sendo assim, irrelevante a presença do periculum in mora, de uma vez que os dois requisitos não concorrem simultaneamente. (...)” Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 30/04/2024
0761140-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SOUZA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação26/05/2024