TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001656-93.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU LICITAÇÃO. LICITAÇÃO ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. PODER PÚBLICO NÃO PODE ANULAR LICITAÇÃO QUE TENHA ATENDIDO A TODOS OS DITAMES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES A SEREM AVERIGUADAS PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU POR NÃO HAVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nulo é o ato que anula licitação que atendeu aos ditames legais, sem que seja constada ilegalidade passível de gerar a anulação do certame.
2.Não cabe ao Judiciário determinar a nomeação da candidata ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato.
3. Manutenção da justiça gratuita ante a ausência de demonstração de alteração na situação fática da parte beneficiária.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001656-93.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Município de Caridade do Piauí e por Maria do Socorro Leal dos Santos, tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante na inicial, para declarar a nulidade do decreto municipal 11/2017 que anulou a Licitação da Carta Convite 003/2014 e os atos dela decorrentes, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de anulação de decreto do poder público e antecipação de tutela proposta por Maria do Socorro Leal dos Santos.
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que anulou os atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014 e, por conseguinte, determinando que o gestor municipal desse seguimento ao certame, o que deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte e 50% das custas do processo, sendo as do requerente isentas de cobrança pelo prazo de 05 anos, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, ficando extinta a obrigação após esse período, em se mantendo as mesmas condições econômicas (art. art. 12 da Lei n° 1.060/50 c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do CPC). As da parte requerida ficam isenta em razão de previsão legal. Condenou ainda o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida (art. art. 12 da Lei n° 1.060/50 c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do CPC). ( id 2425041, p. 133/153).
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram providos para esclarecer o alcance da sentença. ( 2425041, p. 167/169).
Ambas as partes apresentaram apelação. A parte autora em suas razões recursais, id 2425046, p. 23/31, alega ter direito a ser nomeada para o certame, bem como à indenização por danos morais e materiais. Assim, requer que seja acolhido e dado provimento ao recurso para julgar procedente a presente ação, conferindo à apelante o direito de tomar posse do respectivo cargo público.
A parte requerida, expondo seus argumentos, id 2425046, p. 65/79, alega que a licitação foi eivada por irregularidades detectadas pela equipe técnica do município que haviam irregularidades ensejadoras da nulidade do processo licitatório e de todos os atos dele decorrentes. Sustenta a validade do Decreto Municipal nº 11/2017. Pede a reforma da sentença e julgando improcedente os pedidos da ação.
Em contrarrazões, id 2425046, p. 50/63, pugna a autora para que seja desprovido o recurso de apelo interposto pelo ente público municipal. Da mesma forma, o Município de Caridade do Piauí, ao apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela autora, requer que este tenha negado seu provimento.
A Procuradora de Justiça oficiante no processo entende a) não conhecimento em parte da Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Leal dos Santos, no que toca a alegação de preterição, e no mérito pelo seu desprovimento. b) pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Caridade do Piauí – PI. c) pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Caridade do Piauí – PI, a fim de reformar a sentença recorrida, devendo ser mantido o Decreto Municipal nº 011/2017.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, desde já, a gratuidade deferida à apelante Maria do Socorro Leal dos Santos.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelações cíveis visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação mencionada.
A irresignação recursal se volta para a nulidade do decreto municipal 11/2017, que anulou a carta convite 003/2014 e o Edital 001/2014. Todavia, conforme será possível vislumbrar abaixo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
A Administração Pública tem o poder de rever seus atos para revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, bem como para anulá-los nos casos em que seja verificada a existência de ilegalidades, conforme entendimentos sumulados pelo STF, nos verbetes 346 e 473, in verbis:
Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O cerne da questão não se encontra na possibilidade ou não de o poder público anular seus atos, mas de, no caso concreto, haver ou não qualquer vício que leve à ilegalidade e, consequentemente, à declaração da nulidade de ofício pelo poder público.
Nos autos, conforme bem assevera a sentença de mérito, houve obediência a todas as etapas da licitação, nos termos da lei 8.666/93.
O art. 23 da Lei 8.666, em seu inciso II, alínea “a” dispõe sobre o teto do valor quando a licitação se der na modalidade convite. No caso, não houve qualquer indício que o serviço contratado tenha custado valor superior ao previsto na norma ou tenha sido usado para fracionar e burlar o teto legal, conforme disposição do parágrafo 5º do mesmo artigo.
A opção pela modalidade mais simples de licitação é critério da administração, não cabendo ao julgador adentrar no mérito, considerando que a própria legislação dá margem ao gestor para escolher aquela que lhe parecer mais adequada. Essa é a conclusão plausível da leitura dos parágrafos 3º e 4º do art. 23 da Lei 8.666.
A modalidade escolhida atendeu ao disposto no art. 22, § 3º da Lei 8.666, tendo sido apresentado convite para 03 empresas para a realização do certame. Outrossim, a documentação alegadamente necessária (arts. 28 a 31) pode ser dispensada nos termos do art. 32, § 1º do mesmo diploma legal e substituída pela documentação que atesta as situações elencadas nos arts. 34 a 36 da mesma lei.
Desta forma, não há nos autos a indicação de qualquer irregularidade que, de fato, seja capaz de macular a licitação a ponto de ser declarada sua nulidade e dos atos dela decorrentes.
Sendo válida a licitação, passo a analisar o pedido de nomeação.
Destaque-se, quanto a este ponto, que não há inovação recursal, pois a questão (o pedido de nomeação ao cargo de professora) foi objeto da ação, com pedido de tutela formulado na inicial, além de ter sido explicitado na sentença.
Contudo, observo que não assiste razão à apelante, pois não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da candidata ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato.
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço dos recursos, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhes sejam denegados provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Em razão da denegação dos apelos, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante Maria do Socorro Leal dos Santos para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida. Condeno, ainda, o Município de Caridade do Piauí ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 30/04/2024
0001656-93.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARIA DO SOCORRO LEAL DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação02/05/2024