Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763897-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763897-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. com o objetivo de suspender e, posteriormente, reformar a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Cumprimento de Sentença n° 0800990-43.2018.8.18.0068, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade pelo reconhecimento do excesso de execução do dano material e pela redução da multa fixada, declarando extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do 924, inc. II c/c art. 925 c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC..

Era o que tinha a relatar.

Decido.


Fundamentação

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau verifica-se que o processo de origem n° 0827243-70.2023.8.18.0140 se encontra com certidão de trânsito em julgado e com Alvarás expedidos, inclusive em favor da parte agravante.

Intimada para se manifestar sobre interesse no feito e possível perda do objeto a parte agravante quedou-se inerte ID 14853830.

Portanto, esgotada a finalidade da tutela recursal postulada neste instrumento, o que torna a análise do presente agravo prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto. 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763897-80.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763897-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA

Publicação

21/03/2024