TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013447-55.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE BERNARDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS, EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RÉU ABSOLVIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA QUERELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Apesar de reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez. In casu, as declarações prestadas precisam ser firmes e coerentes com os demais elementos coligidos nos autos.
2) Na espécie, as declarações da vítima não encontram suporte em nenhum outro elemento probatório dos autos, o que, portanto, não viabiliza a extração de juízo de certeza e convicção acerca da materialidade do crime.
3) Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a querelante, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 14234746 – pág. 1/9), interposta pela vítima Raimunda de Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 14234741, pág. 115/117), que absolveu o réu José Bernardino de Sousa do delito do art. 140 do Código Penal, o qual lhe foi imputado pelo Ministério Público.
Narra a denúncia (ID 14234741, pág. 2/5) que:
“As partes conviveram em união estável por, aproximadamente, 22 (vinte e dois) anos, atualmente, apesar de viverem sob o mesmo teto, não possuem qualquer relacionamento afetivo. Da relação advieram 02 (dois) filhos, ambos maiores e capazes.
A Sra. RAIMUNDA DE SOUSA declara que o Sr. JOSÉ BERNARDINO, desde o início do relacionamento, mostrava ter um temperamento extremamente instável. O agressor iniciava discussões acaloradas com a vítima, devido a súbitos ataques de raiva, agredia e humilhava a requerente na frente dos vizinhos e familiares.
A Sra. Francisca Wilma informa que, desde o início do relacionamento, o requerido a agride verbalmente por meio de ofensas contra a da vítima com dizeres como "rapariga", "vagabunda", buscando depreciar sua autoestima. Ademais, a Requerente, por diversas vezes, sofreu agressões físicas, psicológicas e sexuais. O agressor também profere ameaças de matá-la.
Essas inúmeras agressões foram, inicialmente, relatadas na Delegacia de Atendimento à Mulher da Zona Sudeste da cidade de Teresina PI, conforme registro de n. 100202.001058/2017-11 DDDM/SUDESTE (THE), e complementadas em atendimento realizado na Defensoria Pública do Estado do Piauí - Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 140, caput, do Código Penal (injúria).
A denúncia foi recebida em 02/04/2019 (ID 14234741, pág. 46/47).
Após a instrução, foi proferida a sentença absolutória (ID 14234741, pág. 115/117), ora impugnada por meio do presente recurso de apelação (ID 14234746 – pág. 1/9).
No recurso interposto o réu requer:
a) o provimento do apelo, para REFORMAR a DECISÃO proferida pelo juízo de primeiro grau, no que tange a absolvição do querelado na presente Ação Penal pelo crime de injúria;
O réu apresentou contrarrazões ao recurso da vítima, nas quais requereu o conhecimento e o improvido do apelo arrazoado pelo réu José Bernardino de Sousa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 15052661, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Vejamos a prova oral produzida em juízo:
Declarações da vítima Raimunda de Sousa:
“que conviveu com o réu por 24 anos, que passou todo esse tempo sendo agredida pelo réu; que a declarante estava em um aniversário de criança; que o réu chegou lhe chamando para ir para casa; que ele chegou lhe agredindo, dando pontapé e puxando seu cabelo; que o réu chegou a dar um soco no cunhado dele que tentou retirar o réu; que chegou a cair no chão; que a irmã do réu estava no local e era testemunha; que a declarante foi registrar um BO contra o réu; que no dia dos fatos o réu lhe chamou de vagabunda de rapariga, deu um soco na cara da declarante e puxou seus cabelos; que a declarante sempre apanhava dentro de casa; mas no dia dos fatos foi agredida no meio da rua, que nesse dia ‘todo mundo’ viu que a declarante apanhava dentro de casa, que se separou do réu já em 2019; que tem muito medo do réu; que ele é uma pessoa muito agressiva; que o réu está passando perto do seu trabalho; que foi 24 anos de ‘taca’ (agressões); que o filho do casal moram com o réu, porque a casa dele é melhor que a da declarante; que seus filhos cresceram vendo o réu agredir a declarante; que seus filhos escolheram morar com o réu; que a declarante saiu de casa por causa do divórcio e por medo que tinha do réu; que o réu já lhe agrediu com soco, com faca, com uma panela e já lhe deu pontapé e lhe puxou o cabelo”
Em seu interrogatório em juízo, o réu negou as declarações da vítima.
Não se desconhece que, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Porém, in casu, verifica-se que as declarações da vítima não se encontram corroboradas por nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório, posto que não há testemunhas ouvidas em juízo.
Ressalta-se que mesmo a vítima tendo declarado que as agressões verbais foram feitas em local aberto, na presença de outras pessoas, não arrolou testemunhas que pudessem corroborar com suas afirmações.
Nessa senda, não obstante a importância da palavra da vítima em crimes de natureza doméstica, esta não é dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando não apresenta suporte em demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia a autora da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Intime-se imediatamente a querelante, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a querelante, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013447-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE BERNARDINO DE SOUSA
Publicação18/04/2024