TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-09.2022.8.18.0058
APELANTE: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na exordial. Subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé (Id. 14321988)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 14321991)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dos autos, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado ora questionado, que trata, em verdade, de refinanciamento de dívida através da portabilidade (Id. 14321977), assim como o respectivo comprovante de operação em Id. 14321978, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Desse modo, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Com efeito, ressai claramente da inicial que a parte autora, ora apelante, a fim de obter verba indenizatória indevida, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou refinanciamento com o banco réu, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800539-09.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024