Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000106-47.2015.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000106-47.2015.8.18.0102
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
JUIZO RECORRENTE: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em suma, trata-se de Ação de Cobrança de valores relacionados ao FGTS da autora, ora apelada, no período compreendido entre 13/05/2002 e 14/10/2009, quando o vínculo existente entre as partes tinha natureza estritamente contratual e celetista.


O processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho, que proferiu sentença favorável à apelada. Após interposição de Recurso de Revista pela parte patronal, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu preliminar de incompetência do juízo laboral e declinou da competência à justiça comum.

 

Após sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Marcos Parente – PI, foi interposta Apelação, com distribuição do recurso a esta Relatoria. E quando do julgamento do apelo, esta E. Câmara de Direito Público, em julgamento colegiado, acolheu preliminar de incompetência levantada pelo Ministério Público e declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do Município de Floriano – PI (id. 8027349, págs. 5/12).


Após o recebimento dos autos na Vara do Trabalho de Floriano, a Juíza Titular determinou a devolução do processo ao juízo comum, sob o argumento de que “caberia ao Juízo Comum suscitar conflito de competência junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, o), da Constituição Federal.” (id. 8027349, pág. 26).


É o que basta a relatar. Decido.

 

Conforme acima relatado, os valores cobrados pela autora, ora apelada, são relativos a período em que o vínculo entre ela e o Município apelante era de natureza celetista. Assim, como fartamente fundamentado no Acórdão id. 8027349, págs. 5/12, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda.


Considerando que houve anterior declinação do Juízo Trabalhista para este, resta a esta relatoria suscitar o conflito de competência.


Por essas razões, com fulcro no art. 66, II, do CPC, e em respeito ao princípio da colegialidade, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, pelas razões expostas no Acórdão id. 8027349, págs. 5/12.


Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, adotando-se as cautelas de praxe, e após, dê-se baixa.


Intimem-se as partes acerca deste decisão.

 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000106-47.2015.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000106-47.2015.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Publicação

22/03/2024