
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000106-47.2015.8.18.0102
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
JUIZO RECORRENTE: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Em suma, trata-se de Ação de Cobrança de valores relacionados ao FGTS da autora, ora apelada, no período compreendido entre 13/05/2002 e 14/10/2009, quando o vínculo existente entre as partes tinha natureza estritamente contratual e celetista.
O processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho, que proferiu sentença favorável à apelada. Após interposição de Recurso de Revista pela parte patronal, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu preliminar de incompetência do juízo laboral e declinou da competência à justiça comum.
Após sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Marcos Parente – PI, foi interposta Apelação, com distribuição do recurso a esta Relatoria. E quando do julgamento do apelo, esta E. Câmara de Direito Público, em julgamento colegiado, acolheu preliminar de incompetência levantada pelo Ministério Público e declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do Município de Floriano – PI (id. 8027349, págs. 5/12).
Após o recebimento dos autos na Vara do Trabalho de Floriano, a Juíza Titular determinou a devolução do processo ao juízo comum, sob o argumento de que “caberia ao Juízo Comum suscitar conflito de competência junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, o), da Constituição Federal.” (id. 8027349, pág. 26).
É o que basta a relatar. Decido.
Conforme acima relatado, os valores cobrados pela autora, ora apelada, são relativos a período em que o vínculo entre ela e o Município apelante era de natureza celetista. Assim, como fartamente fundamentado no Acórdão id. 8027349, págs. 5/12, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda.
Considerando que houve anterior declinação do Juízo Trabalhista para este, resta a esta relatoria suscitar o conflito de competência.
Por essas razões, com fulcro no art. 66, II, do CPC, e em respeito ao princípio da colegialidade, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, pelas razões expostas no Acórdão id. 8027349, págs. 5/12.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, adotando-se as cautelas de praxe, e após, dê-se baixa.
Intimem-se as partes acerca deste decisão.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0000106-47.2015.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação22/03/2024