Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753020-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753020-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA E FIXA / MAJORA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id 16026767) em face de despacho (Id 53238645) proferido nos Autos do Processo nº 0805225-55.2023.8.18.0140 movido por MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO, no qual, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, determinou a intimação da parte ré / agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação feita em Decisão proferida em ID nº 37329559, pois em petição a parte autora / agravada informou o descumprimento da decisão liminar, uma vez que houve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo o Juízo fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso persista a restrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a multa estabelecida é elevada, evidenciando que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a dilação do prazo ou minorado o valor da multa.

Alega que o valor da multa diária estipulada (R$ 500,00 – quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não observa nenhum critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada. Acrescenta que é necessário a fixação de um prazo razoável para cumprimento da decisão.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida no sentido de revogar a multa imposta ou reduzir o seu valor, bem como ver concedido a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.

É o breve relatório.

DECIDO.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de despacho que apenas determina a intimação da parte para cumprir decisão liminar proferida anteriormente e majora a multa até então fixada, caso persista o descumprimento.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CASO EM TELA, A DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ENCONTRA GUARIDA NO REFERIDO ROL, ALÉM DE NÃO SE AMOLDAR A MITIGAÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51673943420238217000 CASCA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) (Destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CASO EM TELA, A DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ENCONTRA GUARIDA NO REFERIDO ROL, ALÉM DE NÃO SE AMOLDAR A MITIGAÇÃO EXPRESSA NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51044647720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 06/07/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) (Destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. A DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA EM SEDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR DESCUMPRIMENTO NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NO ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE DEVE SER VENTILADA, SE FOR O CASO, COMO PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM SUAS CONTRARRAZÕES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00127039420198190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 24/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - DESCUMPRIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15. A decisão que determina nova intimação da parte para cumprimento de ordem liminar e majora o valor das astreintes não é agravável. Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 04700493720188130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/10/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2018) (Destaquei)


Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Destaquei).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC), e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753020-47.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753020-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO

Publicação

08/04/2024