Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800097-26.2017.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800097-26.2017.8.18.0088

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - PI

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso que não impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, de ID 7670797, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que o Sindicato autor/apelante não possui capacidade processual para representar a classe dos servidores públicos do Município do Boqueirão.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7670803, onde pede a reforma da sentença. 

Contrarrazões apresentadas pelo réu/apelado na petição de ID 7670813. 

Na decisão de ID 11183604, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 11974029. 

É o que basta relatar.

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para extinguir o processo sem resolução de mérito.

Efetivamente, a sentença recorrida concluiu que, em obediência ao princípio da unicidade recursal, o Sindicato autor/apelante não possui capacidade processual para representar a classe dos servidores públicos do Município do Boqueirão, haja vista a constituição anterior de outra entidade sindical na mesma base territorial.

Em suas razões recursais, o apelante se limita a argumentar que possui toda a documentação legal necessária e, então, passa a reiterar os argumentos de mérito contidos na inicial. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do Art. 932 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 21 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-26.2017.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800097-26.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - PI

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024