Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001674-17.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Da análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos, infere-se, ante a ausência da assinatura a rogo, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado. II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples. III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001674-17.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001674-17.2017.8.18.0074

APELANTE: JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Da análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos, infere-se, ante a ausência da assinatura a rogo, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id. 14548332), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, pois restou comprovada a celebração do contrato e a disponibilização do valor contratado.

Irresignada, a Apelante, nas razões recursais (id. 14548335), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que o Banco deve ser condenado em indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, uma vez que é exigida procuração com assinatura a rogo e de duas testemunhas para celebrar contrato com pessoal analfabeta.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 14548339) pugnando pela manutenção da sentença pela ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Apelo, constato atendidos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso. Recebo o recurso em ambos os efeitos.

Por medida de economia e celeridade processual, deixo de intimar as partes quanto ao recebimento do recurso e de encaminhar os autos ao Ministério Público para se manifestar, tendo vista que este tem se manifestado reiteradamente quanto à desnecessidade de sua intervenção em casos de interesse meramente patrimoniais, como neste caso.

Passo ao julgamento do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação do cartão de crédito consignado em benefício previdenciário por pessoa idosa e analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

A princípio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do CC, prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no art.166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.

Quanto à contratação por pessoa analfabeta, ressalta-se que o analfabetismo em si não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, todavia, para que os analfabetos pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a lei exige que o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, além da presença de 02 (duas) testemunhas, sob pena de nulidade.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJGO, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.” (TJ-GO – Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).”

 

Constata-se que o Apelado acostou aos autos o referido instrumento contratual (id 14548324), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, mas não consta assinatura a rogo, não obedecendo ao que dispõe o art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

Com isso, resta evidenciado que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do TED (id.14548325), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Com relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, NA FORMA SIMPLES, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0001674-17.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/09/2024