TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814334-30.2022.8.18.0140
APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814334-30.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0814334-30.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A ora apelado. Na sentença (Id 11501200), o juízo a quo julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do débito; a) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determino que a quantia de R$ 4.432,48, seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15. Embargos de declaração, rejeitados. Em suas razões recursais (Id 11501213), o recorrente alega que fora realizado termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com constituição de reserva de margem no valor de R$ 179,70 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor da fatura. Diz que a contratação do cartão de crédito é válida, em relação ao produto contratado, pois tratava-se de cartão e não de empréstimo consignado comum. Relata que o valor foi disponibilizado, por meio de transferência (TED), conforme consta dos autos, bem como o contrato por ela assinado. Requer seja recebido o recurso, seja dado provimento, com a reforma da sentença de piso. Em se mantendo, requer a minoração do dano moral indenizável, em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para não acarretar enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (Id 11501215), a apelada rechaça os argumentos do apelante. Aduz o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, alega que jamais celebrou contrato de Cartão de Crédito RMC com o apelante, nem autorizou, a qualquer título algum tipo de desconto em seu benefício. Requer que seja negado provimento do apelo, a condenação do apelante em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor total da causa. Sem parecer Ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
Origem:
APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO CETELEM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 11501162 – p. 3/4), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (Item VI). Verifico, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado (R$ 4.432,48) (ID 11501181), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira apelante/ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se pela improcedência da ação. Ante o exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença recorrida, via de consequência julgar improcedentes os pedidos da parte autora, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à autora. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 01/05/2024
0814334-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELIANE VIANA LIMA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/05/2024