Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800831-74.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Dessa forma, para que o Município tenha o dever de indenizar a vítima. Deve ser comprovado a conduta do agente público, omissa ou comissiva, o dano causado ao terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não ha necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador. 3. A doutrina determina como causa de exclusão da responsabilidade objetiva, os casos em que há o rompimento do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No caso em análise, não é possível determinar que na data do ocorrido, o de cujus prestava serviço para o município. 4. O de cujus não tinha contrato com o poder público na data do fato, conforme os documentos anexados aos autos, ou seja, não foi possível comprovar ao nexo de causalidade entre o ato elicito e o dano. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-74.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-74.2021.8.18.0075

APELANTE: R. S. S., RITA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Dessa forma, para que o Município tenha o dever de indenizar a vítima. Deve ser comprovado a conduta do agente público, omissa ou comissiva, o dano causado ao terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não ha necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador. 3. A doutrina determina como causa de exclusão da responsabilidade objetiva, os casos em que há o rompimento do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No caso em análise, não é possível determinar que na data do ocorrido, o de cujus prestava serviço para o município. 4. O de cujus não tinha contrato com o poder público na data do fato, conforme os documentos anexados aos autos, ou seja, não foi possível comprovar ao nexo de causalidade entre o ato elicito e o dano. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800831-74.2021.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: R. S. S., RITA MARIA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A

APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RODRIGO SANTOS SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Indenização, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

Isto posto, diante da inexistência de respaldo jurídico apto a amparar o pleito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC”


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “na ação indenizatória, o Apelante, por seu patrono, foi narrado todas a condições precárias do trabalho prestado pelo falecido genitor do Apelante ao Apelado, as faltas de condições de segurança e as demais negligência, bem como o fato de não ter socorrido e prestados os devidos procedimentos legais em favor da vida do falecido, ao qual veio a óbito, ao qual está comprovado por varais provas documentais anexas aos autos e provas testemunhais ao quais foram ouvidas perante o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras-PI. Por fim, ficou totalmente comprovado a negligencia e também a imprudência por parte do Município ora apelado, que as condições de labor desempenhadas pelo pai do Apelante eram desumanas, com isto deve ser julgado procedente o pedido da inicial”.

Aduz que, “no caso em tela, se vislumbra o indício e comprovação do dano moral e material ocasionado pela negligência e imprudência por parte do Apelado A FAVOR DO APELANTE, ao qual deve ser rechaçado e punido para que não ocorre com outras membros familiares de outras pessoas da cidade de Conceição do Canindé-PI, devendo ser Nobres Desembargadores a r. sentença de 1º Grau reformar in totum, para julgar procedente o pedido da inicial do Apelante A lei em espécie, como se percebe, a ação ora proposto pelo apelante em momento algum deveria ser sido julgado improcedente, pelas provas ora juntadas e depoimentos serem totalmente condizente com a realidade dos fatos ocorrido do caso em tela narrado. Noutro giro, a improcedência da ação feriu-se os princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade do Apelante é um bloqueamento ao de direitos deve ser vista com bastante cautela”.

Requer a reforma in totum da respeitável sentença recorrida, deferindo todos os pedidos declinados na inicial como a indenização dano moral e material, com a condenação dos honorários advocatícios e custas processuais, tudo por ser de direito e da mais lídima Justiça.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “a sentença proferia por este juízo não merece reparo. No caso em apreço, não nos autos qualquer elemento de prova que estabeleça uma relação de causalidade entre necessária em ações de reparação por danos morais. No caso em apreço, de acordo com as provas produzidas no presente feito, restou reconhecida a ausência de vínculo do serviço prestado pelo Sr. Francisco da Silva Ferreira (Pai do genitor) no dia do seu falecimento com o contrato de prestação de serviços firmado com o Requerido. In casu, há que se considerar que o Sr. Francisco da Silva Ferreira não prestava serviços para o município Requerido quando faleceu, mas sim para particular. Na ocasião, o Genitor do Requerente realizava a ligação de energia para particular (Sr. Roniel Carvalho da Costa), situação que não se encontra abarcada pelo contrato de prestação de serviços firmado com o Requerido”

Aduz que “não se pode imputar ao Requerido responsabilidade por resultado lesivo que não decorreu de ato praticado por ele, eis que este é justamente o requisito necessário para a formação de responsabilidade e, portanto, necessário para assegurar o direito de indenização. Desta forma, a ausência de relação entre o serviço realizado para particular pelo Sr. Francisco da Silva Ferreira no dia do seu falecimento e o contrato de prestação de serviços firmado com o município, rechaça por completo a ausência de responsabilidade ensejadora de indenização por danos materiais e morais por parte do Município Requerido’

Requer que seja negado seguimento ao referido apelo.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

De. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial, negando o pedido de indenização, interpôs o presente recurso.

É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Neste ponto, a de se falar sobre a responsabilidade civil do Poder Público, que se caracteriza como responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6° da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos:

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa


Dessa forma, para que o Município tenha o dever de indenizar a vítima. Deve ser comprovado a conduta do agente público, omissa ou comissiva, o dano causado ao terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não ha necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador.

A doutrina determina como causa de exclusão da responsabilidade objetiva, os casos em que há o rompimento do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No caso em análise, não é possível determinar que na data do ocorrido, o de cujus prestava serviço para o município.

O de cujus não tinha contrato com o poder público na data do fato, conforme os documentos anexados aos autos, ou seja, não foi possível comprovar ao nexo de causalidade entre o ato ilicito e o dano.

Vejamos os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A responsabilidade objetiva do Estado e o respectivo dever de indenizar pressupõe a ocorrência do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público), o dano (material ou moral) e, o nexo de causalidade.

2. A responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a existência do nexo causal entre o dano produzido e a ação ou omissão estatal.

3. Os documentos trazidos à inicial e as provas produzidas durante o trâmite processual se mostraram insuficientes para comprovar que os danos sofridos pelo autor/apelante foram ocasionados pela prática esportiva em campo de futebol construído pelo Município.

4. Recurso improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010340-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO – CULPA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA – COMPROVAÇÃO – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil do Estado, inclusive, das concessionárias de serviço público, é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade.
2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da CF/88 , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3. Considerando que o acidente decorreu da culpa de terceiro que atravessou o cruzamento inadvertidamente e da própria vítima que não observou as cautelas necessárias para realizar a manobra, vindo a colidir com poste de energia elétrica, inexiste dever de indenizar dos entes públicos por omissão em seu dever de agir. (TJMG- Apelação Cível  1.0000.18.012590-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024)




No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

Parecer do Ministério Público Superior id 14587707.

É o voto.

                                             Des.José James Gomes Pereira

                                                    Relator



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800831-74.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RODRIGO SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Publicação

22/05/2024