TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005392-62.2010.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: HORTULINA MACHADO VALE SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere a sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (Processo 0005392-62.2010.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por HORTULINA MACHADO VALE SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada visando, em síntese, a autorização para custeio integral dos materiais necessários à intervenção cirúrgica para retirada de tumores malignos resultante de neoplasia. Aduziu que o PLAMTA, que é mantido pelo IAPEP, autorizou somente parcialmente os valores pleiteados.
Pediu, enfim, pela concessão, liminarmente e inaudita altera parte, da tutela de urgência, para o custeio dos materiais requeridos, e no mérito, a procedência da ação.
Liminar deferida.
Contestando, a requerida alegou a impossibilidade de custear serviços médicos que não estejam previstos na tabela de valores, bem como que possível ordem judicial afetará sua ordem jurídica e financeira.
Na sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTE a ação. Condenou o requerido nas custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o IASPI interpôs Recurso de Apelação reiterando os termos da contestação, requerendo a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões
O Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
No mérito, depreende-se da análise dos autos que a parte aurora/apelada visa a autorização para custeio integral dos materiais necessários à intervenção cirúrgica para retirada de tumores malignos, resultante de neoplasia. Aduziu que o PLAMTA, que é mantido pelo IAPEP, autorizou somente parcialmente os valores pleiteados.
Entende-se ser necessário o custeio dos materiais pretendidos para a realização da cirurgia, por parte do IAPEP, pois se autorizado o procedimento cirúrgico, aufere-se que os meios acessórios necessários para a consecução do objetivo do plano, qual seja, assegurar meios para sua cura, também devem ser autorizados e disponibilizados pela seguradora de saúde.
Outrosssim, se torna abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos delicados, como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere à sobrevivência do beneficiário. É o que preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de valores pagos, onde a autora pleiteia o reembolso por parte do seu plano de saúde de importância dispendida em material indispensável para procedimento cirúrgico. II - Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. III -– A intervenção judicial nos contratos em casos como o agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. IV - A alegação de não previsão no fornecimento dos materiais solicitados também não merece qualquer amparo, tendo em vista que, uma vez coberto o procedimento cirúrgico, dispensável se torna a regulamentação para fornecimento dos materiais necessários, já que é impossível se conceber a realização da cirurgia prevista e coberta sem a disponibilização dos materiais necessários. V -– comprovada a filiação da autora ao plano de saúde réu e tendo restado inequívoca a necessidade da realização da cirurgia para a implantação de três stents, sendo que dois deles necessariamente seriam farmacológicos, correta a decisão monocrática ao determinar o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento, tendo em vista a recusa de fornecimento do material no ato da cirurgia ou o seu reembolso administrativamente. VI -– Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00209253220088180140 PI 201400010021464, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 12/12/2014)
A Constituição Federal, em seu art. 196, assim, dispõe:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Extrai-se do referido artigo que, em sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos e equipamentos, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu art., 6º, I, “d”, que:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Assim, não só a Constituição, mas, também, a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.
A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. Vejamos:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
“Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”
Com efeito, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da prótese recomendada à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia – não pode ser postergado sem justificativa plausível.
Demais, impende ressaltar que a pretensão à obtenção dodos materiais cirúrgicos sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido.
Os supramencionados dispositivos coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
Quanto à observância das políticas de saúde, saliento que a Constituição da República erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF e art. 241 da CE), advindo daí a conclusão inarredável de que é obrigação do Estado (gênero, a teor do art. 23, II, da CF), assegurar às pessoas acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas enfermidades.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 26/04/2024
0005392-62.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuHORTULINA MACHADO VALE SANTOS
Publicação26/04/2024