Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005392-62.2010.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere a sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC. 3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005392-62.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005392-62.2010.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: HORTULINA MACHADO VALE SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere a sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC.

3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (Processo 0005392-62.2010.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI) contra sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERajuizada por HORTULINA MACHADO VALE SANTOS, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora/apelada visando, em síntese, a autorização para custeio integral dos materiais necessários à intervenção cirúrgica para retirada de tumores malignos resultante de neoplasia. Aduziu que o PLAMTA, que é mantido pelo IAPEP, autorizou somente parcialmente os valores pleiteados.

Pediu, enfim, pela concessão, liminarmente e inaudita altera parte, da tutela de urgência, para o custeio dos materiais requeridos, e no mérito, a procedência da ação.

Liminar deferida.

Contestando, a requerida alegou a impossibilidade de custear serviços médicos que não estejam previstos na tabela de valores, bem como que possível ordem judicial afetará sua ordem jurídica e financeira.

Na sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTE a ação. Condenou o requerido nas custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o IASPI interpôs Recurso de Apelação reiterando os termos da contestação, requerendo a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões

O Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

No mérito, depreende-se da análise dos autos que a parte aurora/apelada visa a autorização para custeio integral dos materiais necessários à intervenção cirúrgica para retirada de tumores malignos, resultante de neoplasia. Aduziu que o PLAMTA, que é mantido pelo IAPEP, autorizou somente parcialmente os valores pleiteados.

 

Entende-se ser necessário o custeio dos materiais pretendidos para a realização da cirurgia, por parte do IAPEP, pois se autorizado o procedimento cirúrgico, aufere-se que os meios acessórios necessários para a consecução do objetivo do plano, qual seja, assegurar meios para sua cura, também devem ser autorizados e disponibilizados pela seguradora de saúde.

 

Outrosssim, se torna abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos delicados, como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere à sobrevivência do beneficiário. É o que preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de valores pagos, onde a autora pleiteia o reembolso por parte do seu plano de saúde de importância dispendida em material indispensável para procedimento cirúrgico. II - Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. III -– A intervenção judicial nos contratos em casos como o agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. IV - A alegação de não previsão no fornecimento dos materiais solicitados também não merece qualquer amparo, tendo em vista que, uma vez coberto o procedimento cirúrgico, dispensável se torna a regulamentação para fornecimento dos materiais necessários, já que é impossível se conceber a realização da cirurgia prevista e coberta sem a disponibilização dos materiais necessários. V -– comprovada a filiação da autora ao plano de saúde réu e tendo restado inequívoca a necessidade da realização da cirurgia para a implantação de três stents, sendo que dois deles necessariamente seriam farmacológicos, correta a decisão monocrática ao determinar o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento, tendo em vista a recusa de fornecimento do material no ato da cirurgia ou o seu reembolso administrativamente. VI -– Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00209253220088180140 PI 201400010021464, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 12/12/2014)

A Constituição Federal, em seu art. 196, assim, dispõe:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Extrai-se do referido artigo que, em sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.

 

Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos e equipamentos, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu art., 6º, I, “d”, que:

 

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”

 

Assim, não só a Constituição, mas, também, a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial.

 

A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. Vejamos:

 

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...)

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”

 

Com efeito, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da prótese recomendada à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia – não pode ser postergado sem justificativa plausível.

 

Demais, impende ressaltar que a pretensão à obtenção dodos materiais cirúrgicos sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido.

 

Os supramencionados dispositivos coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.

 

Quanto à observância das políticas de saúde, saliento que a Constituição da República erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF e art. 241 da CE), advindo daí a conclusão inarredável de que é obrigação do Estado (gênero, a teor do art. 23, II, da CF), assegurar às pessoas acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas enfermidades.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0005392-62.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

HORTULINA MACHADO VALE SANTOS

Publicação

26/04/2024