Acórdão de 2º Grau

Fixação 0000366-44.2011.8.18.0077


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000366-44.2011.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-44.2011.8.18.0077 

EMBARGANTE: MICAEL ALVES DE ARAÚJO representado por sua genitora MARIA ARLENE ALVES DA SILVA DE CARVALHO 

DESEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

EMBARGADO: FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO  

DESEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


 

EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO   

  

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito de prequestionamento e sanar omissões opostos por MICAEL ALVES DE ARAÚJO representado por sua genitora MARIA ARLENE ALVES DA SILVA DE CARVALHO (Id. 13264857), em face do acórdão (Id. 12622901) da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.   

Em suas razões de recurso, a parte embargante alega que o acórdão evidencia a ocorrência de omissões, para tanto, aduz que não houve manifestação acerca: 

1. Dos comprovantes de despesas apresentados pelo apelante, em sede recursal, os quais, demonstram que este ganha mais do que declarou de renda mensal na hipossuficiência de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, por outro lado, não apresentou qualquer prova de que o apelante seja o único provedor da sua atual família, já que não trouxe provas documentais da sua esposa e do neto/enteado. O réu não faz provas das alegativas que sustenta em sua apelação, dessa forma, não se deve dar credibilidade;  2. Omissão no que se refere à realidade o valor de alimentos sugerido pelo apelante de 16,50% do salário mínimo, uma vez que não supre as necessidades básicas do apelado; que, o apelante, há 08 anos, teve a oportunidade de transacionar o valor da pensão quando fora intimado para apresentar proposta), todavia, preferiu ficar inerte, deixando o filho sob o encargo exclusivo da sua genitora;  3. Omissão quanto à impossibilidade de juntada de provas em sede recursal.  Pretende, ainda, prequestionar a matéria. 


Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para sanar os vícios apontados e admitido para fins de prequestionamento.

 A parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões aos embargos declaratórios.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 


VOTO DO RELATOR

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


  

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 


  

II - DO MÉRITO 

  

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Neste passo, denota-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento.

Analisando os termos do acórdão, em cotejo com as peças recursais, concluo inexistir eiva que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo o Órgão julgador exaurido as questões postas a exame quando do julgamento do recurso. 

No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de omissão concernente: a) ao fato de que o embargado/apelante demonstrou ter poder aquisitivo maior em razão da declaração de hipossuficiência de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, por outro lado, não apresentou prova de que seja o único provedor da sua atual família; b) no que se refere à realidade o valor de alimentos sugerido pelo apelante de 16,50% do salário mínimo, o qual, não supre as necessidades básicas do apelado; e c) quanto à impossibilidade de juntada de provas em sede recursal.  

Não há omissão a ser suprida, o acórdão tratou de toda a matéria debatida na Apelação Cível e nas contrarrazões recursais,  razão pela qual, mostra-se inviável sua modificação pela via dos embargos de declaração, por ausentes os vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

Acerca da fundamentação adotada para reduzir o valor dos alimentos fixados, o acórdão norteou-se em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a atender ao binômio necessidade/possibilidade, que deve conduzir a fixação de alimentos, bem como para adequar a verba alimentar às peculiaridades do caso concreto, entendendo que os alimentos devem ser reduzidos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, pois, se mostra mais adequado ao contexto probatório carreado aos autos, levando-se em consideração que o embargado/apelante trabalha como autônomo de servente de pedreiro, não obtendo trabalho todos os dias do mês. 

Denota-se, ainda, que a parte embargante suscita questões que não foram objeto do recurso, configurando enfrentamento tardio.

O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

Neste sentido, cito jurisprudências: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. (ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802064-10.2019.8.18.0065 - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019). 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 

  

III – DO DISPOSITIVO 

  

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. 

É o voto.  

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000366-44.2011.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

FABIO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

MICAEL ALVES DE ARAUJO

Publicação

16/05/2024