TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806055-91.2022.8.18.0031
APELANTE: KATRIANE PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
APELADO: SERGIO LUIZ SOUSA DE MENEZES
Advogado(s) do reclamado: KELVIN SILVA PAIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.. GUARDA DE FILHO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O instituto da guarda compartilhada passou a ser a regra quando do rompimento do casal, tornando-se, em tese, impositiva por determinação do legislador. 2. Não restam evidenciados indícios de que o relacionamento dos genitores seja conflituoso, restando demonstrado, por meio do acordo, que ambos intentam a determinação da guarda compartilhada. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo em atuação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba nos autos da Homologação de Divórcio Consensual, conforme termo de acordo firmado pelos apelados.
Em suas razões recursais (ID 10611412), o apelante alega que, intimado para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes, o Ministério Público concluiu que os termos da guarda da menor, conforme foram estabelecidos, indicam que os seus genitores decidiram pela modalidade unilateral em favor da mãe, com direito a visitas livres em prol do pai. Narra que, no entanto, sobreveio sentença que homologou a transação extrajudicial sem se ater em qualquer ponto ao parecer ministerial.
Aduz que a sentença proferida permite a compreensão de que a guarda da criança será compartilhada entre os genitores, em que pese não haver tempo de convívio equilibrado dos menores com ambos os pais ou divisão de atribuições equitativas entre eles. Defende que não há que se anuir com a homologação de uma guarda compartilhada no caso de que cuida os autos, razão pela qual a sentença merece reforma, estabelecendo-se a guarda unilateral à genitora, com o direito de visitas livre ao genitor.
Devidamente intimados, os apelados deixaram o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação (ID 10611465).
Decisão (ID 10611465) recebeu o recurso em efeito devolutivo.
É o relatório.
Voto
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de seu mérito.
O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários. Pugnou pela sua reforma, sob o fundamento de que os termos da transação apontam que o regime de guarda pleiteado pelos requerentes é o de guarda unilateral da menor em favor da genitora.
Entretanto, a partir da análise do referido acordo, depreende-se que os genitores pretendem a guarda compartilhada com direito de visita, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo que se falar em pleito de guarda unilateral, como defendido pelo Ministério Público.
Cumpre ressaltar que a guarda é dever que incumbe aos pais das crianças e adolescentes no exercício do poder familiar, à luz do disposto no art. 1.634, II, do Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos.
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584.
A Guarda Compartilhada tem previsão no art. 1.583, inciso 1º, do Código Civil:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor.
Desta forma, não vislumbra-se prejuízos ao menor, mas apenas possíveis benefícios ante a inexistência de clima belicoso entre os genitores, infelizmente comum em demandas dessa natureza.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010919-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0806055-91.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorKATRIANE PEREIRA LIMA
RéuSERGIO LUIZ SOUSA DE MENEZES
Publicação16/04/2024