
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0003422-68.2007.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CHRISTIANO PRADO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, já qualificado, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CHRISTIANO PRADO NASCIMENTO em desfavor do município apelante.
Em suas razões (Id nº 12031935), o apelante alega que o presente recurso foi interposto visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes e, consequentemente, pôs fim à fase executiva determinando, inclusive, a inscrição do crédito em precatório definitivo.
Ressalta, ainda, que os cálculos apresentados por CHRISTIANO PRADO NASCIMENTO mostram a incidência dos juros aplicados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês da data do evento danoso.
Argumenta que quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
Assevera que mesmo julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal entendeu que permanece hígido o artigo 1º-F da Lei 9.494 /97 no que se refere aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias. Assim, deve ser incidir nestas condenações o de juros de mora de 0,5% ao mês.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja reformada r. Sentença, para determinar que a atualização do débito observe os parâmetros acima mencionados.
A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 12031941, alegando, em síntese, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal traz argumentos totalmente dissociados dos estabelecidos na sentença.
Isso porque, não houve, no caso vertente, impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que o município executado quedou-se inerte ao não impugnar o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente/apelada.
Demais disso, os cálculos apresentados pelo exequente não aplicam, no concernente aos juros de mora, o percentual mencionado pelo apelante. Na verdade, o quantum acolhido por sentença foi elaborado considerando os juros de 0,5%, aplicáveis à Fazenda Pública.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão apelada, o fazendo apenas de forma afastada dos termos consignados na sentença.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003422-68.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuCHRISTIANO PRADO NASCIMENTO
Publicação21/03/2024