TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801665-30.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LIVIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801665-30.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LÍVIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: RENATO ARARIBÓIA DE BRITO BARCELLAR - OAB-PI 775/73
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SANTOS BRITO
ADVOGADO: RICARDO VIANA MAZULO - OAB-PI 16.647
ADVOGADO: JÉSSICA RÊGO CHAVES MAZULO - OAB-PI 16.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que conduzia seu veículo na BR 402, KM 54, e durante a realização de uma ultrapassagem em local permitido, o veículo conduzido pelo Requerido invadiu a faixa da esquerda vindo a provocar a colisão; que após o acidente, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada; que necessitou chamar um reboque para remover seu veículo; que, a época do acidente, na Tabela da FIPE tinha uma avaliação no importe de R$ 81.971,00, e que, após o sinistro, vendeu seu carro como sucata por R$ 15.000,00.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que não houve perícia; que a colisão foi provocada pelo fato do Requerente trafegar em alta velocidade; que a autora não observou a presença do veículo conduzido pelo Réu ao tentar retornar para faixa da direita; que os valores apresentados nos orçamentos não retratam a verdade; que guarda desconfiança pelo fato dos orçamentos terem sido realizados por oficinas situadas em Teresina/PI, quando na realidade o acidente ocorreu próximo à cidade de Parnaíba/PI; que os orçamentos são imprestáveis e que a Requerente mentiu ao afirmar ter vendido seu carro por R$ 15.000,00 quando, em verdade, o valor da venda foi de R$ 40.000,00.
Em petição ID 13704432 a Autora informou que se equivocou ao afirmar que teria vendido seu carro por R$ 15.000,00; que na verdade o valor da venda foi mesmo de R$ 40.000,00 e que seu prejuízo foi de R$ 41.971,00.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda de acordo com a instrução, a colisão ocorreu quando a autora tentava efetuar uma ultrapassagem, em local permitido, manobra esta inviabilizada em razão de o demandado ter invadido a faixa da esquerda, antes que a manobra da autora fosse completada. Nesta situação, houve a colisão lateral dos dois veículos, depreendendo-se da análise das provas que o réu deixou de observar os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, incorrendo em culpa na modalidade imprudência e que sobre o valor do dano material, como já adiantado, entendo como devida a diferença entre o valor de revenda do veículo avariado da autora e o seu valor de mercado, pelos padrões locais à época do acidente. A este respeito, é viável acolher a pretensão da autora para indenização equivalente ao valor que efetivamente constitui seu prejuízo material, considerando o preço de mercado do veículo à época. De acordo com a tabela FIPE de dezembro de 2020, o automóvel teria preço médio de R$ 81.971,00 (OITENTA E UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS), sobre o qual deve ser debitado o valor de R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) oriundo do valor pago pela sucata, fato esse alegado na contestação e reconhecido na petição de ID 21785116. Por simples cálculo aritmético é alcançada a quantia de R$ 41.971,00 (OITENTA E UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS), valor que deve ser objeto da indenização. Diante do exposto, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a condenação de LÍVIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO a indenizar MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE BRITO nos danos materiais por ela sofridos, com o valor de R$ 41.971,00 (OITENTA E UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Em suas razões, o recorrente alega: que foi a Recorrida a causadora do acidente; que a discussão imposta na lide só poderia ser dirimida com a produção de prova pericial e que a Recorrida afirma ter acionado a Polícia Rodoviária Federal, mas não apresentou o Boletim de Acidente de Trânsito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer a necessidade de realização de prova pericial para aferir e atribuir a responsabilidade ao causador do acidente em questão.
Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide, é imprescindível a realização de perícia a fim de poder atribuir a uma das partes, a responsabilidade de ter causado o acidente automobilístico versado na demanda, o qual é impossível sob rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o feito, sem enfrentamento do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, ante o grau de complexidade da matéria.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801665-30.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLIVIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
RéuMARIA DE FATIMA SANTOS DE BRITO
Publicação10/05/2024