TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801659-18.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumido 2. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 3. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 4. Não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. 5. A repetição do indébito em dobro é medida de lei. 6. Indenização por danos morais 7. Apelação conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12939763) interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG S/A.
Na sentença vergastada (ID 12939759), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois “premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.” Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs a presente Apelação, requerendo: que seja decretado nulo o contrato; que seja seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte apelante do início do desconto até a presente data; a condenação da recorrida por danos materiais e morais; o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 13068546) pugnando pelo não acolhimento do pedido autoral e pela manutenção da r. sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que importa relatar.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Da Nulidade Contratual
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço.
Além disso, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
No caso em análise, além da habitual presunção de vulnerabilidade presente na relação consumerista, verifica-se a presença de dois fatores que maximizam essa situação: analfabetismo e idade avançada.
Quanto à condição de analfabeto da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da apelante, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do Código Civil, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Além disso, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora.
Da Repetição do Indébito
No que tange à devolução de valores, constato que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou a ausência de informações adequadas na contratação de empréstimo com o Banco requerido, bem como a falta de cautela quanto à formalização de seus contratos.
Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelado.
O artigo 42, em seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Portanto, imperiosa a devolução em dobro, à parte autora, dos valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Do Dano Moral
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
DISPOSITIVO
Assim, CONHECE-SE da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se totalmente a sentença a fim de:
a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
c) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
d) condenar o Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0801659-18.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/04/2024