TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801533-07.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILA DA SILVA BRIZOLARA
APELADO: MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol -PI que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO LIMA, julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamentem as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” e “CARTÃO CREDITO ANUIDADE", condenou o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” e “CARTÃO CREDITO ANUIDADE “ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais. Ao final, condenou o banco em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, defende a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, aduz a legalidade na cobrança dos encargos bancários, pelo que requer o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos declinados na exordial. Subsidiariamente, a minoração dos danos morais ou a devolução na forma simples. (Id. 14068784)
A apelada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento deste recurso. (Id. 14068788)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.1 – Prescrição
Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 17/05/2023. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento cobrança de tarifa descontada na conta da autora em 24/04/2023, conforme extratos juntados aos autos (Id. 14068563 – Pág. 39).
Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
II.2 – Decadência
O banco apelante defende a decadência do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso.
Isso porque o fundamento utilizado trata de anulação de negócio jurídico, enquanto, no caso sob análise, é de relação consumerista, na qual a parte busca a devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados, ou seja, não contratados, não é aplicável, portanto, a situação em tela.
Sendo assim, o prazo decadencial fundamentado no artigo 178, do Código Civil não se aplica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito, também, esta prejudicial de mérito.
Passemos à análise do mérito.
III – MÉRITO
Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sobre o tema, cumpre elucidar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:
"Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."
Ressalte-se que a tarifa aqui discutida é referente à cesta de serviços bancários, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:
“Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
Logo, não restando demonstrado que a parte autora contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.
Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, mantenho a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Neste diapasão, dadas às particularidades do caso em comento, o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, eis que suficiente para compensar o dano experimentado e reprimir a prática da instituição financeira, além de estar em consonância com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos análogos.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801533-07.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA
Publicação17/04/2024