Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800747-87.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – LEI MUNICIPAL Nº 643/2001 – LEI MUNICIPAL Nº 703/2006 – FGTS – INCOMPATÍVEL COM O REGIME ESTATUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho. O FGTS não é devido aos servidores públicos estatutários. 2 - A jurisprudência Pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que, tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 3 - Goza de fé pública a declaração do ente público de que teria dado plena publicidade à Lei Municipal nº 703/2006 ao tempo de sua elaboração, possibilitando, assim, o amplo conhecimento de todos e que, aquela época, não detinha órgão oficial de imprensa. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-87.2021.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-87.2021.8.18.0038

APELANTE: FELISBERTO NETO JACOBINA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – LEI MUNICIPAL Nº 643/2001 – LEI MUNICIPAL Nº 703/2006 – FGTS – INCOMPATÍVEL COM O REGIME ESTATUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho. O FGTS não é devido aos servidores públicos estatutários.

2 - A jurisprudência Pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que, tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.

3 - Goza de fé pública a declaração do ente público de que teria dado plena publicidade à Lei Municipal nº 703/2006 ao tempo de sua elaboração, possibilitando, assim, o amplo conhecimento de todos e que, aquela época, não detinha órgão oficial de imprensa.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Direito Público.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELISBERTO NETO JACOBINA, contra decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0800747-87.2021.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CURIMATA-PI.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que foi aprovado em teste seletivo/concurso para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Curimatá-PI, sendo admitido em setembro/1995, ate dos dias atuais.

Alega que o Agente Comunitário de Saúde labora sob o regime da CLT, salvo existência de lei local/específica dispondo especificamente o contrário, vinculando-os assim ao Regime Jurídico da municipalidade, consoante artigo 8º da Lei 11.350/2006, entendimento sedimentado inclusive pela Súmula nº 37 do TRT 22ª Região e TST.

Sustenta que labora sob o regime da CLT, desde a sua admissão até os dias atuais, ainda que existente o Regime Jurídico Único do Município de Curimatá/PI, ante a ausência de lei local que aplique o regime jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde.

Afirma que o município reclamado não efetuou os recolhimentos fundiários devidos na forma da lei, razão pela qual postula desde já a condenação do município demandado ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados, desde o ano de 2011.

Por esta razão, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do Município requerido no pagamento do FGTS desde o ano de 2011 até os dias atuais.

Por contestação, o Município alega preliminarmente a transmudação do regime jurídico-prescrição bienal, prescrição quinquenal, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, argui a inaplicabilidade da CLT, impossibilidade jurídica do recolhimento do FGTS – servidor público, vinculação ao regime jurídico único, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial, Num. 11760589 - Pág. 84/103.

O referido processo tramitou na Justiça do Trabalho da Comarca de Bom Jesus-PI. Contudo, por decisão, fora reconhecida a competência desta Justiça Estadual para julgar esta lide, Num. 11760590 - Pág. 176.

O MM. Juiz a quo, por sentença, julgou IMPROCEDENTE procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, Num. 11760597 - Pág. 1/7.

O Município requerido interpôs Recurso de Apelação, Num. 11760598 - Pág. 1/6, alegando a invalidade da Lei Municipal nº 703/2006 por ausência de publicação deste ato, ausência de lei que vincule os Agentes comunitários de Saúde ao regime estatutário, direito a percepção do FGTS, por fim, o provimento deste recurso.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer do mérito ante a falta de interesse público a ser tutelado, Num. 12595333 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do direito a percepção do FGTS de Agente Comunitário de Saúde do Município de Curimatá-PI.

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou ser servidor publico do Município reclamado desde o ano de 1985, mas que não percebeu o FGTS desde o ano de 2011.

Em sentença, o magistrado reconheceu a validade da Lei Municipal nº 643/2001, que instituiu o Regime Estatutário no Município de Curimatá-PI, bem como, reconheceu a validade da Lei Municipal nº 703/2006, a qual prevê que os Agentes Comunitários de Saúde serão regidos pelo regime único do município.

A Emenda Constitucional nº 51/2006 criou uma espécie de provimento a cargos públicos, para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias, dispensando-se o rigor formal do concurso público, prevista no art. 37 da Constituição Federal, desde que o teste seletivo simplificado atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade (art. 9°, da lei 11.350/06).

Assim, a Lei nº 11.350/2006, prevê que os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante.

O município apelado alega que a transmudação do Regime Celetista Municipal para o Estatutário, ocorreu através da edição da Lei Municipal nº 643 de 18 de junho de 2001, tornando todos os servidores do município estatutários.

Sustenta ainda o município apelado que instituiu a Lei Municipal nº 703/2006, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre “A criação e o provimento dos cargos de Agentes de Saúde do Município de Curimatá-PI”, determina em seu art. 3º que:

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei, estão subordinados ao Regime Jurídico Único do Município de Curimatá – PI.”

A partir da transmudação do regime celetista perpetrada pela Lei que instituiu o regime jurídico aos servidores municipais, a Lei nº 643/2001 e Lei nº 703/2006, houve a dissolução do vínculo trabalhista e, consequentemente, a extinção da relação contratual mantida entre o apelante e o município.

Em sendo instituído por Lei que os Agentes Comunitários de Saúde são subordinados ao regime estatutário, não tem direito ao recolhimento do FGTS, por não haver vínculo trabalhista entre as partes em litígio, mas tão somente a relação administrativa entre as partes.

Em casos análogos, assim tem decidido nossos Tribunais:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. INDEVIDA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Constatado que o demandante exerce cargo efetivo válido, possuindo vínculo administrativo com o ente federado demandado, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, porquanto tal verba é assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas.” (0803076-96.2021.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022)(TJ-PB - AC: 08030483120218150251, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)”

Desta feita, sendo o recorrente servidor público subordinado aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado em 2001, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

No caso, o município atesta que após a votação e aprovação da Lei nº 703/2006, está fora sancionada pelo Gestor à época e publicada na mesma data, ou seja, em 22 de dezembro de 2006, no Átrio do Poder Público Municipal, pois não existia Imprensa Oficial naquele município.

O autor/recorrente alega que não há nos autos qualquer prova de publicação da Lei nº 703/2006, de 22 de dezembro de 2006, que não foi juntado aos autos nenhum documento que ateste a publicação da referida lei no Diário dos Municípios ou qualquer indício que tenha sido de fato afixada em local público.

Cumpre-me consignar que a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.

Nesse sentido colaciono entendimentos jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00310388920128060091 CE 0031038-89.2012.8.06.0091, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020)”

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes.\n2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no atrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS.\n3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)”

Corroborando o entendimento acima exposto, segue jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 832.803/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)”

No caso vertente, diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir tal presunção, goza de fé pública a declaração do ente público de que teria dado plena publicidade à Lei Municipal nº 703/2006 ao tempo de sua elaboração, possibilitando, assim, o amplo conhecimento de todos e que, aquela época, não detinha órgão oficial de imprensa, razão pela qual entende-se por devidamente publicado o ato, não havendo o que se questionar sua validade.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800747-87.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

FELISBERTO NETO JACOBINA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

26/04/2024