TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-27.2021.8.18.0088
APELANTE: JOSE ANGELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS E ADEQUADOS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in tontum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANGELO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos; ii) condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 14284831).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14284836): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado, devendo ser majorado; ii) os juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais devem ser fixados a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
CONTRARRAZÕES (ID 14284839): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14343620): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Apelante aduz que o quantum arbitrado na sentença recorrida de R$ 2.000,00 (três mil reais) é irrisório.
Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada pela sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para o Banco Apelado, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante.
Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta E. Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no mesmo patamar. É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.
Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ademais, alega a parte Apelante que os juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais deveriam ser fixados a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Apelante.
Isso porque, nos presentes autos, foi discutida, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in tontum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800935-27.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANGELO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/04/2024