Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800483-72.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SUCESSIVOS DIAS EM ESPERA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800483-72.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800483-72.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SUCESSIVOS DIAS EM ESPERA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-72.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RECORRIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que existiu falha na prestação de serviços bancários, pois ficou impedido de movimentar a sua conta no aplicativo do banco recorrente, ficando também impedido de usar seu dinheiro, vez que a instituição requerida estava retendo o valor indevidamente. Apesar de ter entrado em contato com o banco, este não tomou nenhuma medida efetiva para sanar aquela situação.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a devolver o montante correspondente a segunda parcela de forma simples, com acréscimo de multa, conforme previsão no acordo firmado entre as partes em sede de Procon, bem como inclusão de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso; Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a condenação em danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, a parte autora alega que ficou impossibilitado de movimentar seu dinheiro, por meio do aplicativo do banco requerido. Em momento posterior fez acordo para recebeu o dinheiro que é seu, para o banco pagar em duas parcelas, acordo este que não foi cumprido pelo banco, pois pagou apenas a primeira parcela, ocasionando assim sérios danos e prejuízos ao autor. In casu, há de se reconhecer que houve grave falha na prestação dos serviços, uma vez que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. EXCESSO NA DEMORA NO ATENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A instituição financeira, ao violar lei municipal ultrapassando excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal para espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, ensejando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 2. A demora de duas horas no atendimento bancário culmina com a submissão do consumidor a longo tempo de espera, o que enseja no descumprimento da lei municipal local e ofende a sua dignidade, extrapolando o campo do mero aborrecimento tolerável para configurar dano moral propriamente dito. 3. A fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo sobre o montante recair juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), com inversão dos ônus da sucumbência. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01458513520198090020, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)(grifo nosso).

 

 

RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$8.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005833-42.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 16.11.2020)

(TJ-PR - RI: 00058334220198160024 PR 0005833-42.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Deste modo, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar em parte a sentença apenas quanto a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), mantendo assim o restante da sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800483-72.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILBERTO DE JESUS SILVA

Réu

CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

18/06/2024