Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0800966-64.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800966-64.2021.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800966-64.2021.8.18.0050

APELANTE: ELIVELTOM RODRIGUES VERAS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: COMARCA DE ESPERANTINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.



 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 12840901 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de determinar a restituição do veículo Honda Biz 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, placa OVW-1991, identificado nos autos, ao ora embargado.

Em suas razões, ID 13370126, alegou o embargante que acórdão proferido padece do vício de omissão quanto à correta aplicação da legislação vigente ao caso, por entender indevida a restituição do bem apreendido.

Em resposta aos embargos opostos, a defesa do embargado aduziu que o recurso trata-se de mero inconformismo do embargante e requereu a manutenção da decisão em sua totalidade (ID. 14545787).

Eis o breve relatório.



 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:



“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão “padece de vício quanto a correta aplicação da legislação vigente ao caso”.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.

Em verdade, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 12840901). Vejamos:

 

“(...) Antes de adentrar ao cerne da questão relatada à análise desta Corte, cumpre trazer à baila algumas informações concernentes às circunstâncias que permearam a apreensão da motocicleta sob a qual paira a pretensão à restituição ora em análise. Conforme informações apresentadas nos autos, Elivelton Rodrigues Veras, ora apelante, adquiriu o veículo em questão do Sr. Giovane de Sousa Vieira, que confirmou a assertiva do requerente na manifestação, e posteriormente o apelante negociou a venda da motocicleta com Jefferson Aguiar Ribeiro, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que no ato da entrega do bem, foi pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a diferença seria paga no momento da transferência do veículo. Ocorre, porém, que, antes da quitação integral do bem, Jefferson Aguiar Ribeiro foi preso em operação policial sob a acusação de envolvimento no tráfico de drogas. O fato é que, além da prisão de Jefferson, os policiais também apreenderam a motocicleta, objeto desta ação de restituição. (...) No presente caso, o apelante alega ser o legítimo proprietário do veículo e refuta qualquer envolvimento com o evento criminoso. Para embasar suas alegações, apresentou uma procuração autenticada que confirma sua qualidade de representante legal do proprietário do veículo (ID 7122995). Adicionalmente, nos autos consta a manifestação de Giovani de Sousa Vieira, apresentada por meio de seu procurador (ID 7123002), na qual declara ter vendido a motocicleta HONDA BIZ 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, Placa OVW-1991, ao apelante, e declara não ter interesse no bem em questão, visto que já o vendeu ao apelante e recebeu o pagamento pelo mesmo. Importante salientar que o inquérito policial, no qual a motocicleta em questão, objeto de restituição nestes autos, foi apreendida, já se encontra encerrado e a denúncia foi apresentada nos autos da ação penal n. 0000693-55.2020.8.18.0050. Ademais, constata-se que o requerente não foi denunciado pelo ato praticado pelo réu na referida ação penal, e não existem quaisquer indícios de seu envolvimento no evento criminoso. Tal situação corrobora a condição de terceiro de boa-fé, pois essa presunção se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. Portanto, o requerente é considerado um terceiro de boa-fé, não envolvido no fato criminoso. Ademais, no que se refere à utilização do veículo para o tráfico de drogas, cumpre mencionar que, de acordo com os termos da denúncia, as drogas em posse do réu foram apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. O veículo em questão estava na residência do acusado, e as drogas apreendidas com o réu foram encontradas, mais precisamente, em seu bolso e outra quantidade de drogas foi encontrada na geladeira da residência. Não há, no entanto, demonstração efetiva de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento do delito. É relevante ressaltar que nos autos consta uma declaração assinada pelo acusado Jefferson Aguiar Ribeiro, na qual ele informa a rescisão do negócio efetuado entre ele e o apelante, fundamentado no não cumprimento das prestações acordadas relacionadas ao veículo em discussão. Assim, repise-se, mais uma vez, como a boa-fé se presume, tenho que diante das peculiaridades do caso em exame acima já relatadas, a restituição ao requerente, como proprietário e terceiro de boa-fé, é medida que se impõe. De todo o exposto, diante de todo o contexto acima esposado, não vislumbro óbice à restituição do bem ao apelante. (...)”

O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais determinou a restituição do bem ao embargado.

Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.

No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. Nesse sentido é válido ressaltar o entendimento de nossos Tribunais Superiores:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)


Ante o exposto, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

 

DISPOSITIVO

Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS.



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800966-64.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

ELIVELTOM RODRIGUES VERAS

Réu

COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

29/05/2024