TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-13.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALDEMIRA TEIXEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou a prejudicial de mérito arguida em contestação, conforme fundamentação já exposta; reconheço e declaro a legitimidade do Estado do Piauí quanto a responsabilidade direta pelas parcelas anteriores a aposentadoria da autora, não abrangidas pela prescrição quinquenal (outubro, novembro e dezembro de 2014) e de forma subsidiária em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da requerente, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência e de forma subsidiária o Estado do Piauí a enquadrar a autora na Classe III, Padrão “E”, com a respectiva remuneração, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas à aposentadoria e não abrangidas pela prescrição quinquenal, quais sejam (outubro, novembro e dezembro de 2014), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente à progressão não implementada, assim como condeno a Fundação Piauí Previdência e de forma subsidiária o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de janeiro de 2015 a outubro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças vencimentais compreendidas no período retrocitado. Os valores devidos à autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
O recorrente/requerido aduziu em síntese: a prescrição da pretensão autoral, quanto ao reenquadramento estabelecido pela lei complementar estadual nº 90/2007, a impossibilidade de aumento de vencimentos/proventos com fundamento na isonomia – separação dos poderes (CF/88, art.2°), questão de ordem pública, a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No tocante a preliminar arguida pelo recorrente, adota-se os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes do enquadramento/progressão funcional da parte recorrida.
No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verbas correspondente ao pagamento das diferenças salarias pleiteadas, entendo assistir parcial razão o recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença salarial possuem natureza remuneratória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, como também deve incidir a contribuição previdenciária na forma legal.
No mais, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma determinada pelo ordenamento brasileiro, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0800175-13.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDEMIRA TEIXEIRA ANDRADE
Publicação17/05/2024