Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800175-13.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800175-13.2019.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-13.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VALDEMIRA TEIXEIRA ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou a prejudicial de mérito arguida em contestação, conforme fundamentação já exposta; reconheço e declaro a legitimidade do Estado do Piauí quanto a responsabilidade direta pelas parcelas anteriores a aposentadoria da autora, não abrangidas pela prescrição quinquenal (outubro, novembro e dezembro de 2014) e de forma subsidiária em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da requerente, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência e de forma subsidiária o Estado do Piauí a enquadrar a autora na Classe III, Padrão “E”, com a respectiva remuneração, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas à aposentadoria e não abrangidas pela prescrição quinquenal, quais sejam (outubro, novembro e dezembro de 2014), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente à progressão não implementada, assim como condeno a Fundação Piauí Previdência e de forma subsidiária o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de janeiro de 2015 a outubro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças vencimentais compreendidas no período retrocitado. Os valores devidos à autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

O recorrente/requerido aduziu em síntese: a prescrição da pretensão autoral, quanto ao reenquadramento estabelecido pela lei complementar estadual nº 90/2007, a impossibilidade de aumento de vencimentos/proventos com fundamento na isonomia – separação dos poderes (CF/88, art.2°), questão de ordem pública, a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No tocante a preliminar arguida pelo recorrente, adota-se os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes do enquadramento/progressão funcional da parte recorrida.

No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verbas correspondente ao pagamento das diferenças salarias pleiteadas, entendo assistir parcial razão o recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença salarial possuem natureza remuneratória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, como também deve incidir a contribuição previdenciária na forma legal.

No mais, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma determinada pelo ordenamento brasileiro, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800175-13.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDEMIRA TEIXEIRA ANDRADE

Publicação

17/05/2024