Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801975-36.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA AD JUDICIA . DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. PROCURAÇÃO NOS TERMO DO ART. 595 DO CC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - No caso em comento não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandato judicial outorgado pela autora, não alfabetizada, seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.3 - Recurso conhecido e provido. 4– Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801975-36.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801975-36.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 1ª VARA

APELANTE: NATALINO BARBOSA DE MIRANDA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº4.344) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 18.573)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA AD JUDICIA . DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. PROCURAÇÃO NOS TERMO DO ART. 595 DO CC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - No caso em comento não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandato judicial outorgado pela autora, não alfabetizada, seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.3 - Recurso conhecido e provido. 4– Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATALINO BARBOSA DE MIRANDA (Id 10448787) em face da sentença (Id 10448784) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801975-36.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada de procuração pública, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condenação em honorários advocatícios fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, tendo em vista que, constam a procuração ad judicia acostada aos autos, foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como determina o artigo 595 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio, aduzindo, em suma, que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID. 10448789).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13139722).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13139722).


II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES


No tocante à necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.


III - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 803980761), com descontos mensais de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.” sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. )

A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID. 10448779), contudo, não cumprindo a determinação judicial quanto à juntada do documento retrocitado.

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi assinada de acordo com os ditames do art. 595 do Código Civil (ID. 10448768)

À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.


No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público, ou seja, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:


DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PROCESSUALISMO EXACERBADO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL – OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA – EXIGÊNCIA ILEGAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento de mandato que é necessário para a postulação em juízo deve ser escrito, mas nada indica que deva se fazer por instrumento público quando o outorgante é analfabeto ou de baixo grau de escolaridade, condições estas não inseridas como causa de incapacidade no artigo 4º do CC. 2. Ademais, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, notadamente quando hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, eximindo a parte de arcar com as custas de um instrumento público.(TJ-MS - AC: 08013581420208120015 MS 0801358-14.2020.8.12.0015, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR

ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014343-92.2019.8.11. 0015 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA IDOSA E COM ACUIDADE VISUAL REDUZIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil ao caso, para aceitar a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em razão da idade avançada da parte autora e capacidade visual reduzida. A exigência de juntada de procuração pública para constituição de advogado carece de respaldo jurídico, de modo que não se trata de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito.(TJ-MT 10143439220198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).


Assim sendo, tendo o apelante juntado aos autos a procuração nos termos do art. 595, do Código Civil, conforme infere-se do ID.22485527 deve ser provido o presente recurso.

Ademais, importante ressaltar, a procuração foi assinada pela autora na data de 6 de outubro de 2022, há menos de 1 (um ) mês do ajuizamento da demanda.

Desta forma, deve ser nulificada a sentença recorrida.

 Deixo de julgar pela causa madura (Art. 1.013, I, do CPC), ante a necessidade da instrução processual.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal.

Inversão da sucumbência.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 

 


 

 

Detalhes

Processo

0801975-36.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NATALINO BARBOSA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2024