PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811479-44.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: VICTOR DANIEL MORAES SILVA
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DO ROUBO TENTADO CONTRA A VÍTIMA THIAGO DA SILVA FREITAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade da associação criminosa. O crime de associação criminosa é delito de natureza formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer infrações penais. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.
2. No caso dos autos, as circunstâncias nas quais ocorreram os roubos e o modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Tal conclusão foi inferida após os resultados das investigações, juntamente com as provas produzidas em juízo, tais como as declarações das vítimas, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, que confessaram parcialmente os delitos cometidos.
3. Absolvição do crime de roubo tentado. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
4. In casu, a vítima apontou o acusado, tanto na época do crime, por meio de reconhecimento, quanto em juízo, como o responsável pela tentativa de roubo que sofreu, descrevendo a cor e as características da motocicleta utilizada pelos assaltantes, bem como a roupa utilizada pelo ora apelante, qual seja, calça cinza com listras laterais e camisa verde do time de futebol Palmeiras, com a numeração 10 nas costas, fato este confirmado pelo próprio acusado em juízo.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
6. Corrupção de menores. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou dos crimes investigados, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A prova do erro de tipo é incumbência da defesa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de que o apelante não sabia que seu comparsa era menor de idade à época dos fatos. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA.
8. Dosimetria da pena-base. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas.
9.Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
10. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/8, sopesado sobre o intervalo da pena, por ser mais benéfico ao réu.
11. Continuidade delitiva. A continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material. Contudo, para seu reconhecimento é necessário o reconhecimento dos elementos subjetivos e objetivos. Todavia, nos autos não houve a demonstração do liame subjetivo entre os crimes subsequentes, mas apenas a reiteração da prática de vários delitos, de modo que corretamente a magistrada sentenciante aplicou o concurso material.
12. Ademais, os crimes em questão não tutelam os mesmos bens jurídicos. O roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual ( grave ameaça), enquanto o latrocínio, o patrimônio e a vida, e a associação criminosa a paz pública. Manutenção do concurso material.
13. Reparação de danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
14. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar o percentual de aumento da pena na dosimetria da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 60 (sessenta) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, afastando-se, ainda, a condenação em reparação de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICTOR DANIEL MORAES SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 73 (setenta e três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vezes); 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 14, II; 157, § 3º, II; 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, e art. 244-B, § 2º, do ECA em concurso formal com os crimes anteriores.
Consta da denúncia:
“que no dia 17 de março de 2023, por volta das 16h15, JOÃO PEDRO LIMA TEIXEIRA exercia seu labor diário como entregador de cosméticos relacionados à empresa de sua família, quando, ao transitar com sua motocicleta pelas imediações do Bairro Campestre, zona leste desta Capital, especificamente no cruzamento da Rua Um com a Rua Neblina, deparou-se com 02 (dois) indivíduos conduzindo uma motocicleta no sentido contrário da via. Ato contínuo, de forma abrupta, a dupla interceptou JOÃO PEDRO e, mediante o emprego de arma de fogo portada pelo passageiro da motocicleta, anunciou um assalto. Diante da injusta lesão patrimonial prestes a ocorrer contra sua pessoa, JOÃO PEDRO LIMA TEIXEIRA resolveu se desvencilhar dos dois indivíduos, momento em que posicionou o guidão da motocicleta e a acelerou. Nesse lapso temporal, ao perceber a ação da vítima, o malfeitor engatilhou a arma de fogo e disparou contra JOÃO PEDRO LIMA, atingindo-o com um 01 (um) tiro na região posterior do pescoço. Na ocasião, a vítima perdeu o equilíbrio da motocicleta e, ali mesmo, caiu inerte. Com efeito, seguem as imagens captadas pelo Sistema de Câmeras de segurança da região que registraram o momento exato da ação criminosa. Ao tempo que a dupla de criminosos empreendeu fuga tomando destino ignorado sem subtrair qualquer pertence da vítima, populares da região acionaram uma guarnição da Polícia Militar e, nesse intervalo, tentaram socorrer JOÃO PEDRO LIMA, que, infelizmente, veio a óbito ainda no local do crime em razão do projétil outrora disparado. Diante da consumação do crime de LATROCÍNIO, a Delegacia de Homicídios – LESTE, já cientificada dos fatos acima delineados, imediatamente se deslocou para o local do ocorrido no intuito de realizar os levantamentos preliminares de local de crime e de colher os primeiros elementos de informação necessários para se delimitar as linhas de investigação necessárias à elucidação da ação delitiva que culminou com a lamentável morte de JOÃO PEDRO LIMA, de apenas 22 anos de idade. Logo após a ocorrência do crime, assim que o fato se tornou de conhecimento dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, notadamente a Polícia Militar – PM e a Polícia Civil – PC do Estado do Piauí, as diligências se iniciaram e, ininterruptamente, estenderam-se por todo o dia. Com a instauração do caderno investigativo, após a análise incessante das imagens captadas pelos sistemas externos de câmeras de segurança da via na qual se desdobraram os fatos, logrou-se êxito em visualizar na esquina da Rua São Camilo com a Rua Um, o registro do momento da fuga dos infratores logo depois do cometimento do latrocínio. Nas imagens é possível evidenciar todas as características dos infratores e da motocicleta utilizada para a prática do crime. Diante do cotejo das fotos, deslindou-se que o piloto da motocicleta se tratava de um indivíduo do sexo masculino, meio forte, branco, estatura mediana, com uma tatuagem na lateral da perna esquerda, ao passo que trajava uma camisa manga curta de cor cinza, uma bermuda jeans azul, uma chinela modelo havaiana branca e um capacete preto. Já o passageiro da motocicleta tratava-se de um indivíduo do sexo masculino, magro, estatura mediana e ostentava uma camisa verde da equipe futebolística “Palmeiras” com o numeral "10" nas costas, uma calça parecendo moletom de cor cinza com umas listras pretas na frente, um sapato tênis preto ou azul, um capacete preto, além de portar um revólver preto. De posse das referidas imagens e ciente das características dos criminosos e da motocicleta utilizada no crime, a equipe policial procedeu ao trabalho de coleta de dados, por meio de entrevistas com moradores da região onde ocorreu o delito e de troca de informações, ensejo no qual foi possível identificar o nacional VICTOR DANIEL MORAES SILVA, de alcunha VITINHO, como um dos criminosos, sendo este o responsável por disparar o projétil que ceifou a vítima. Constatou-se, inclusive, que horas antes da prática delituosa, VICTOR DANIEL postou em suas redes sociais uma fotografia sua na qual trajava uma camisa da equipe de futebol “Palmeiras”, mesma vestimenta que foi utilizada na prática criminosa. Diante dessas circunstâncias, uma guarnição de policiais militares deslocou-se até a residência de VICTOR DANIEL, oportunidade em que foram recebidos pela namorada deste, de nome BRUNA DE JESUS RODRIGUES BARBOSA. A jovem, por sua vez, informou aos policiais que seu namorado teria chegado, no final da tarde, às pressas na casa, trocado de roupas e saído novamente para destino ignorado. Solicitada a apresentação das vestes que VICTOR DANIEL trajava antes de trocar de roupas, BRUNA DE JESUS, aquiesceu de livre e espontânea vontade e apresentou aos policiais uma camisa verde do Palmeiras com o numeral "10" nas costas, um sapato tênis azul escuro, um capacete preto e um aparelho celular SAMSUNG J8, cor LILAZ, de propriedade daquele. Constatado que se tratava da mesma camisa, sapato tênis e capacete utilizados pelo passageiro da motocicleta na cena do crime, corroborou-se que VICTOR DANIEL era o autor do latrocínio em apreço. Em face disso, as referidas vestimentas foram devidamente apreendidas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 35, ID 38812901), e BRUNA DE JESUS foi convidada a acompanhar a guarnição até a Central de Flagrantes para prestar os adequados esclarecimentos (fl. 66, ID 38812901). Por conseguinte, todos os esforços se concentraram no sentido de localizar VICTOR DANIEL, sendo que as diligências perduraram, ininterruptamente, por toda a noite e manhã do dia seguinte. Dessa forma, por volta das 13h00min do dia 18/03/2023, tomou-se conhecimento que pessoa de nome RONALD FROTA DE OLIVEIRA teria prestado apoio durante a fuga de VITINHO, logo após o cometimento do crime. Identificado e localizado, RONALD FROTA afirmou que, realmente, VICTOR DANIEL o procurou solicitando uma carona, porém se recusou a levá-lo. Em seguida, RONALD informou dois possíveis endereços de VICTOR DANIEL. O primeiro era uma residência localizada na frente da casa da mãe de VITINHO, no Residencial Dom Avelar, Bairro Vale Quem Tem, Zona Leste de Teresina-PI, onde o suspeito costumava utilizar como ponto de apoio para as ações criminosas. Os policiais, então, deslocaram-se até o local, qual seja a Rua 3, Quadra G, Casa-25, no Residencial supracitado, átimo que localizaram e apreenderam, em cima do telhado da referida residência, uma mochila contendo um Revólver, marca Rossi, calibre .38, municiado com cinco cartuchos de mesmo calibre e algumas roupas, dentre elas a calça moletom cinza com listras pretas e brancas que VICTOR DANIEL usou no momento do delito. Em continuidade, os agentes da lei dirigiram-se ao segundo endereço informado por RONALD, no caso a residência da irmã do infrator, situada na Rua Agnelo Martins Pessoa, n° 1328, Vila Samaritana, Bairro Campestre, Zona Leste De Teresina-PI, a cerca de 150 metros do local do crime narrado. Na oportunidade, constatou-se a presença de VICTOR DANIEL na aludida moradia, instante em que o indivíduo, apesar de tentar evadir-se pelos fundos da casa, foi capturado pela equipe policial. Isto posto, presentes todos os elementos que caracterizam o flagrante impróprio, VICTOR DANIEL foi autuado em flagrante delito pelo crime de ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO), tipificado no Art. 157, 3°, II do CPB e conduzido à unidade especializada para a adoção dos procedimentos cabíveis. Inquirido a respeito dos fatos, VICTOR DANIEL confessou a autoria do crime, alegando que atirou sem a intenção de matar a vítima, bem como informou o local onde havia escondido a arma que utilizou no crime, sendo o instrumento já apreendido pelos policiais militares. Ademais, o sujeito declinou o seu comparsa no momento da ação delituosa, isto é, o indivíduo responsável por pilotar a motocicleta, afirmando que se tratava de DANIEL DE SOUSA BARBOSA, sujeito amplamente conhecido pelos agentes de segurança pública em razão de sua reiteração delitiva na prática de delitos contra o patrimônio. Diante da comparação da fotografia de DANIEL DE SOUSA com as imagens do momento do crime, consubstanciados na compleição física, principalmente na tatuagem na parte lateral da perna esquerda, inferiu-se que, de fato, tratava-se da mesma pessoa nas duas imagens. Por certo, VICTOR DANIEL forneceu um possível endereço no qual DANIEL DE SOUSA poderia ser encontrado, qual seja a Rua 09, n° 6903, Bairro Planalto Uruguai, Zona Leste de Teresina-PI. Prontamente, os policiais compareceram ao local mencionado, porém não encontraram DANIEL DE SOUSA, sendo o morador da residência a pessoa de ANDERSON MONTEIRO SILVA, o qual afirmou não conhecer o indivíduo procurado. Como no momento da abordagem o morador portava quatro aparelhos celulares no bolso, os policiais militares solicitaram a entrada na residência, que foi autorizada pelo inquilino, ensejo que se detectou nas dependências do recinto mais três aparelhos celulares e dois relógios dourados. Questionado a respeito dos aparelhos celulares em questão, ANDERSON MONTEIRO não soube explicar a origem destes de forma convincente e, dentre várias versões, afirmou que VITINHO deixava os aparelhos para ele os resetar, deixando-os em configuração de fábrica. Destarte, depreendendo-se que os aparelhos poderiam tratar-se de produtos dos roubos perpetrados por VICTOR DANIEL e DANIEL DE SOUSA, apreenderam-se os referidos bens e, em seguida, procedeu-se à condução de ANDERSON MONTEIRO para a unidade policial, no intuito deste prestar os devidos esclarecimentos (fls. 07-08, ID 38812901). Com efeito, mediante Termo de Declarações, ANDERSON MONTEIRO finalmente confessou que, no dia do latrocínio (17/03/2023), entre as 17h00 às 18h00, as pessoas de VITINHO e “GORDINHO”, em uma motocicleta XRE 190, cor vermelha, placa de Timon, deixaram quatro celulares, no caso um celular Redmi cor grafite, um celular Samsung cor vermelha, um celular Motorola azul claro, e um celular Redmi preto, todos para o declarante desbloquear e resetar (fl. 14, ID 38812901; ID 38362545; ID 38362546) pelo valor de R$ 30,00. Por outro lado, VICTOR DANIEL declarou que a motocicleta utilizada para a prática do crime era uma HONDA XRE 190, de cor vermelha, roubada, que estava em poder de “GORDINHO”, posteriormente identificado como o adolescente JOSÉ WILLIAM BARROSO DA SILVA (fls. 08-14, ID 38812905). Acrescentou-se que este utiliza a mencionada motocicleta com a placa de outra moto do mesmo modelo, mas sem restrição de roubo (clone de placa), e fornece o veículo para várias pessoas cometerem roubos, com a condição destas repartirem com ele os produtos roubados. Sob este pálio, conforme Relatório de Diligências Policiais, levantou-se que os três envolvidos, VICTOR DANIEL, DANIEL DE SOUSA e o adolescente JOSÉ WILLIAM BARROSO DA SILVA, às vezes com a participação de outras pessoas, inclusive mulheres, são habituais na prática de roubos, existindo registros da ação destes em outros episódios, utilizando também outros veículos, apesar de estarem há aproximadamente dois meses na posse da motocicleta XRE 190 VERMELHA utilizada na ocasião do latrocínio em voga nestes autos (fls. 31-40, ID 38812902; fls. 01-21, ID 38812904). Noutro vértice, a equipe policial sucedeu aos procedimentos de praxe, tais como a elaboração da Recognição Visuográfica do Local de Morte Violenta nº 061/2023, na qual colheu-se o depoimento de Dariane Albuquerque da Silva, madrasta de JOÃO PEDRO LIMA, que afirmou ser a vítima um jovem exemplar, que não fazia uso de drogas ilícitas, nem possuía passagens pela polícia (fls. 23-28, ID 38812904). Ainda, efetivou-se o Laudo de exame cadavérico (fls. 04-06, ID 38812905), no qual constatou-se que a causa da morte de JOÃO PEDRO LIMA TEIXEIRA foi “choque hipovolêmico hemorrágico” por meio de “instrumento perfurocontudente – arma de fogo”. Ressalte-se que foi extraído projétil do corpo da vítima, conforme destacado no laudo cadavérico. Por fim, diante da análise das filmagens de câmeras de segurança próximas ao local do latrocínio, relatório de local de crime, apreensão de celulares, B.O.(s) registrados, foi constatado que os investigados VICTOR DANIEL MORAES SILVA e DANIEL DE SOUSA BARBOSA realizaram outros roubos/tentativa de roubo, antes e depois do latrocínio em apuração. A primeira vítima se trata de JOYCILENE CONCEIÇÃO SILVA. Esta, em 17/03/2023, por volta das 16h00 (momentos antes do latrocínio), na Rua Farmacêutico Raul Bacellar, Vale Quem Tem, Teresina-PI, possuiu seu celular Redmi Note 140C, cor grafite, subtraído mediante grave ameaça (com emprego de arma de fogo). Na ocasião, VICTOR DANIEL MORAES SILVA (passageiro da motocicleta) foi o responsável por portar a arma de fogo, enquanto DANIEL DE SOUSA BARBOSA conduzia a motocicleta (B.O nº 00046916/2023 – fls. 09-10, ID 38812902). Em Termo de Reconhecimento de pessoas por fotografia (fls. 06-07, ID 38812902), JOYCILENE CONCEIÇÃO DA SILVA reconheceu os assaltantes que praticaram o latrocínio como sendo os dois algozes que subtraíram seu celular momentos antes. Aliás, constatou-se que o aparelho Redmi Note 140C, apreendido com a pessoa de ANDERSON MONTEIRO SILVA, era de propriedade da vítima, sendo o bem devidamente restituído (fl. 08, ID 38812902). Fato que, inclusive, se amolda aos indícios de que este se associara aos demais com o fito de praticar crimes, especialmente ao preparar os aparelhos celulares subtraídos para uso de outrem. A segunda vítima se trata de THIAGO DA SILVA FREITAS. Este, em 17/03/2023, alguns minutos antes do latrocínio narrado, foi vítima de tentativa de roubo pela dupla, na esquina do condomínio Santa Helena (Av. Jânio Quadros, Vila Samaritana, Teresina/PI). Na ocasião, o nacional estava parado em sua motocicleta na mencionada via pública, momento em que VICTOR DANIEL MORAES SILVA (passageiro da motocicleta) e DANIEL DE SOUSA BARBOSA (piloto da motocicleta) tentaram abordá-lo, mas a vítima percebeu e acelerou sua motocicleta, fugindo dos criminosos. Destaca-se que Thiago da SILVA ainda visualizou VICTOR DANIEL puxando a arma de fogo em sua direção, mas conseguiu escapar da abordagem criminosa. Conforme o Termo de Reconhecimento de pessoas por fotografia (fls. 15-16, ID 38812902), a vítima THIAGO DA SILVA FREITAS reconheceu os assaltantes responsáveis pelo latrocínio como sendo os dois assaltantes que tentaram roubá-lo. Já a terceira e a quarta vítima trata-se do casal PEDRO ALEXANDRINO ROCHA e ROSANA ALVES DA SILVA. Estes, na data de 17/03/2023, foram abordados pela dupla VICTOR DANIEL MORAES SILVA (passageiro da motocicleta) e DANIEL DE SOUSA BARBOSA (piloto da motocicleta), os quais subtraíram, mediante grave ameaça (emprego de arma de fogo) e violência (coronhada na cabeça da vítima ROSANA), um celular Samsung A12, cor vermelha (B.O nº 46920/2023 – fls. 43-45, ID 38812904). Em termo de reconhecimento de pessoas por fotografia (fls. 37- 38 e 40-41, ID 38812904), às vítimas PEDRO ALEXANDRINO ROCHA e ROSANA ALVES DA SILVA reconheceram os assaltantes que praticaram o latrocínio como sendo os dois algozes responsáveis pelo crime de roubo em questão. Ademais, destaca-se a função do associado ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, que, conforme exaustivamente discorrido no bojo desta exordial, detinha a incumbência guardar e restaurar o sistema operacional de fábrica dos aparelhos celulares subtraídos, sendo encontrado com sua pessoa 04 (QUATRO) APARELHOS CELULARES COM RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. Por todo o exposto, concluiu-se o inquérito policial com o indiciamento de VICTOR DANIEL MORAES SILVA, DANIEL DE SOUSA BARBOSA, e ANDERSON MONTEIRO DA SILVA, ao tempo que, em relação ao adolescente JOSÉ WILLIAM BARROSO DA SILVA, foi instaurado auto de investigação de ato infracional .”
Em suas razões recursais (ID 14541972, fls. 01/24), a defesa suscita: a) a absolvição em relação a prática de associação criminosa, em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a absolvição do crime de roubo tentado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra a vítima Thiago da Silva Freitas; c) a absolvição do crime de corrupção de menores; d) o redimensionamento das penas-bases; e) a aplicação do quantum de 1/8 para cada circunstância negativa; f) o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva; g) a exclusão da indenização por danos morais.
O Parquet, em contrarrazões (ID 14541991, fls. 01/57), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação, mantendo-se incólume o decreto condenatório.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15090690, fls. 01/12), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VICTOR DANIEL MORAES SILVA, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando: a) a absolvição em relação a prática de associação criminosa, em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a absolvição do crime de roubo tentado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra a vítima Thiago da Silva Freitas; c) a absolvição do crime de corrupção de menores; d) o redimensionamento das penas-bases; e) a aplicação do quantum de 1/8 para cada circunstância negativa; f) o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva; g) a exclusão da indenização por danos morais.
a) Da absolvição do crime de associação criminosa. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de prova da autoria apta para a condenação do réu pelo crime de associação criminosa, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
No que diz respeito ao delito de associação criminosa, tem-se que o tipo penal está previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer crimes. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Destaca-se ainda que referido delito é de perigo abstrato, de modo que a simples movimentação do grupo para se unir com o propósito firme de cometer delitos, mesmo que futuramente, já representa perigo para a sociedade, a ser tutelado pelo direito penal.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE. TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.844.642/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso dos autos, restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos, notadamente pela prova documental que instruiu o inquérito policial, em especial os relatórios de investigações realizados, bem como pelos depoimentos testemunhais e do menor infrator, além da confissão dos acusados em juízo. Senão vejamos:
Evidencia-se no caso em análise a união estável de 03 (três) adultos e 01 (um) adolescente, quais sejam: Victor Daniel Moraes Silva, ora apelante, Daniel de Sousa Barbosa, Anderson Monteiro Silva e José Willian Barroso da Silva (menor de idade), para cometerem os crimes de roubo de celulares, receptação e latrocínio, de forma estável e permanente.
As circunstâncias nas quais ocorreram os roubos e o modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Tal conclusão foi inferida após os resultados das investigações, juntamente com as provas produzidas em juízo, tais como as declarações das vítimas, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, que confessaram parcialmente os delitos cometidos.
Constatou-se que os acusados eram conhecidos entre si e moravam próximos uns dos outros, encontrando-se antes da prática dos delitos aqui apurados para combinarem a empreitada criminosa, o que reforça a união deles com a intenção de realizar crimes.
O acusado Anderson Monteiro da Silva, em juízo, esclareceu que “conhece os acusados VICTOR e DANIEL e o menor JOSÉ WILLIAN, fornecendo detalhes sobre a vida deles, como endereço e relacionamento familiar. Acrescentou que via os acusados cotidianamente e que a motocicleta utilizada para cometer os crimes estava na posse do menor, pois sempre o via com ela. Por outro lado, ao passo que cita não ter conhecimento de que os demais acusados são envolvidos com crimes, relata que o menor José Willian (16 anos) reside sozinho, em uma casa próxima a sua, em razão da sua avó não o aceitar mais em casa devido suas práticas criminosas.”
Contudo, de acordo com o depoimento da testemunha de acusação Audivam Ferreira Nunes, o apelante Victor Daniel Moraes Silva já era conhecido da polícia, com extensa ficha criminal, e na investigação angariou-se informações que ele integra a facção criminosa “Bonde dos 40”.
Portanto, a alegação do outro corréu Anderson Monteiro da Silva de que não sabia do envolvimento de Victor Daniel e Daniel de Sousa com os crimes, não prospera, posto que as provas colhidas nos autos provam justamente o contrário, comprovando que Anderson possuía um relacionamento mínimo com o apelante Victor Daniel e seria impossível não saber da afinidade dele com o mundo do crime. Na verdade, tanto sabia, que resolveu se associar para cometer crimes, como confirmado na instrução processual.
De fato, as declarações do Apelante Victor Daniel Moraes Silva corroboram com a elucidação dos fatos. Afirma que “ no dia dos fatos, estavam ele, Daniel, Anderson e William na casa do Anderson (“invasão”), combinando a prática dos crimes, e que ANDERSON informou que assistiria vídeos no Youtube para tentar desbloquear os aparelhos roubados (min 14:07 do interrogatório do acusado). Relatou que a moto utilizada para cometimento dos crimes era dele e do Daniel e que eles a roubaram. Acrescentou que depois de praticarem os crimes, foram embora para o bairro em que moravam e entregaram os celulares para Anderson, o qual possuía a função de retirar a senha dos aparelhos. Contou, ainda, que não foi a primeira vez que eles efetuaram roubos de celulares juntos.”
Contudo, apesar de Victor Daniel ter afirmado que a moto era sua e havia roubado, restou claro nos autos, tanto pelo depoimento do outro acusado Anderson Monteiro, quanto da testemunha Paulo da Costa Barroso, tio do adolescente, que a moto utilizada para prática dos crimes em questão estava na posse do menor José Willian Barroso da Silva
Dessa forma, a versão do apelante quanto à motocicleta restou isolada nos autos, confrontando, inclusive, a versão apresentada por ele na fase inquisitorial, ocasião em que relatou que a motocicleta era do menor.
Percebe-se que a intenção do ora apelante era afastar a responsabilização do menor no delito de associação criminosa e com ela efetuar atos infracionais.
Vale ressaltar, que o menor JOSÉ WILLIAN BARROSO DA SILVA está respondendo o processo n° 0829859-18.2023.8.18.0140 referente aos atos aqui mencionados, quais sejam: atos infracionais análogos a roubo circunstanciado, porte ilegal de arma de fogo, tentativa de roubo e latrocínio.
Desta feita, constata-se que a associação criminosa possuía uma organização detalhada, com divisão prévia das funções de cada um dos acusados.
O apelante Victor Daniel, junto com o corréu Daniel, era o responsável pela escolha das vítimas, abordagem e subtração dos aparelhos celulares. No caso em análise, também foi o responsável pelo tiro que tirou a vida da vítima João Pedro Lima Teixeira.
O acusado Daniel de Sousa Barbosa era o piloto da motocicleta, que dava cobertura para o apelante, de modo a assegurar a eventual fuga.
O réu Anderson Monteiro da Silva era o responsável por receber os celulares roubados para resetá-los e posteriormente vender e dividir o valor entre eles.
O menor José Willian Barroso da Silva era a pessoa que estava na posse da motocicleta utilizada nos crimes e quem cedeu o referido veículo para que os comparsas realizassem os delitos e posteriormente dividisse com ele os produtos roubados.
De fato, a organização do grupo possuía métodos bem delineados, bastante planejados, com atividades bem específicas para o alcance do assenhoramento completo da ação. Acrescenta-se que os acusados agiam com o mesmo modus operandi e que o objetivo consistia no roubo de celulares, sendo as vítimas escolhidas por estarem fazendo uso do aparelho celular ou com ele visível, o que facilitaria a subtração.
Destaca-se, também, que os delitos praticados pelos acusados não se trata de fatos isolados, pois o histórico dos réus, os documentos, as imagens, os depoimentos e confissões demonstram que eles se associavam com o objetivo de cometerem infrações penais da mesma natureza e mesmo modus operandi.
Em relação ao uso da arma de fogo, constata-se que o grupo sempre utilizava-se dela para ameaçar e promover violência contra as vítimas, tendo uma delas sido atingida por coronhadas e outra perdido a sua vida.
Ademais, é perfeitamente possível a coexistência entre o crime de associação criminosa armada e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente, posto que os referidos crimes não são delitos compatíveis, ou seja, não ocorre a absorção do crime de associação criminosa e os demais delitos.
Ainda, não há que se falar em bis in idem quando da incidência da qualificadora relativa ao concurso de agentes nos crimes de roubos e a condenação pelo crime de associação criminosa, pois os delitos são autônomos, e tutelam bens jurídicos diversos, sendo a associação criminosa utilizada com a finalidade de cometer delitos de várias naturezas.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDES DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO DEU ENSEJO A DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) IV - O Tribunal a quo posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e por associação criminosa, porquanto os delitos protegem bens jurídicos diversos, o patrimônio e a paz pública, respectivamente.
V (...)
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 733.374/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Portanto, há que se manter a condenação do acusado quanto ao delito de associação criminosa.
b) Da absolvição do crime de roubo tentado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra a vítima Thiago da Silva Freitas
A defesa alega que as provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo contra a vítima Thiago da Silva Freitas.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tentativa de roubo majorado contra a referida vítima e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório de Diligências Policiais, reconhecimento realizado pela vítima, pelos vídeos de parte da ação criminosa, assim como pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima Thiago da Silva Freitas esclareceu que “era amigo da vítima João Pedro Lima Teixeira, posto que ambos atuavam no ramo de cosméticos. Narrou que, na data dos fatos, por volta das 16:00 horas, saiu da residência de João Pedro pilotando uma motocicleta quando parou em uma esquina para olhar o celular, momento em que percebeu a aproximação dos assaltantes, então, colocou o celular no bolso, acelerou e conseguiu fugir da abordagem criminosa. Aduziu que os assaltantes estavam em uma motocicleta de cor vermelha, de alta cilindrada e grande porte. Relatou que ao perceber que os assaltantes reduziram a velocidade e vinham em sua direção, pela rua lateral, concluiu que se tratava de um assalto. Destacou que, enquanto fugia da ação delitiva, permaneceu olhando para trás, sendo possível perceber que o garupa sacou uma arma de fogo da cintura. Sublinhou que o local em que foi vítima da tentativa de roubo localiza-se a duas ou três quadras de distância de onde ocorreu o crime de latrocínio contra João Pedro. Pontuou que se dirigiu à delegacia com a intenção de colaborar com as investigações relativas ao latrocínio, e lá realizou o reconhecimento da dupla de assaltantes, visto que no momento da abordagem permaneceu olhando para eles. Afirmou que a arma utilizada era escura e que viu que os criminosos dobraram exatamente na rua em que ocorreu o latrocínio. Por fim, confirmou que as imagens mostradas na audiência se referem à dupla que tentou o assaltar, inclusive, reconheceu a moto que eles utilizavam.”
A testemunha Audivam Ferreira Nunes, policial militar, relatou que “após a identificação do “Vitinho” (Victor Daniel), na mesma noite dos fatos, conseguiram identificar alguns pertences do Victor na residência dele, sendo apreendida a camisa, o capacete e o sapato utilizados pelo acusado no momento dos crimes. No dia seguinte aos fatos, uma equipe da Diretoria de Inteligência, junto à equipe do BEPI, conseguiu encontrar, no telhado da casa localizada em frente à residência do Victor Daniel, o revólver utilizado por eles para cometerem os crimes. Destacou que as equipes policiais receberam a informação de que o referido acusado estaria sozinho em uma casa localizada a cerca de 200 metros do local do latrocínio, momento em que foram até o local e o prenderam. Disse, ainda, que Victor Daniel informou para o Delegado a identificação do piloto da moto, de nome Daniel, e o local onde havia deixado os celulares subtraídos (casa do acusado ANDERSON), sendo desvendado, ao final, que os acusados haviam, previamente, se associado ao menor JOSÉ WILLIAM para cometerem crimes.”
Por sua vez, o apelante Victor Daniel Moraes Silva negou a autoria delitiva esclarecendo que “João Pedro foi a primeira vítima e que antes dele não efetuou nenhuma tentativa de roubo. Relatou, ainda, que após este crime, abordou uma mulher e após um casal, sendo que, nas duas oportunidades, desceu do veículo, fez a abordagem utilizando a mesma arma de fogo do latrocínio e subtraiu um celular nas duas situações. Asseverou que, depois de praticar os crimes, foram embora para o bairro em que moravam e entregaram os celulares para Anderson, o qual possuía a função de retirar a senha dos aparelhos. Esclareceu, ainda, que no dia dos crimes, vestia uma calça bege, uma camisa escura por baixo e uma camisa verde por cima, do time futebolístico Palmeiras, com a numeração “10”, tendo trocado de roupa em sua casa.”
Ocorre que o arcabouço probatório conduziu o julgador à adequada condenação do acusado. As vítimas apresentaram coerência em seus depoimentos, descrevendo a cor e as características da motocicleta utilizada pelos assaltantes, bem como a roupa utilizada pelo ora apelante, qual seja, calça cinza com listras laterais e camisa verde do time de futebol Palmeiras, com a numeração 10 nas costas – fato este confirmado pelo próprio acusado em juízo.
Ademais, a vítima Thiago da Silva Freitas reconheceu, sem nenhuma dúvida, o acusado Victor Daniel Moraes Silva, como o autor da tentativa de roubo. Além disso, há nos autos o vídeo no qual é possível visualizar o momento em que a vítima é abordada pelos acusados. Vale constar que Thiago da Silva Freitas confirma que viu o garupa da motocicleta apontando uma arma de fogo em sua direção, pois estava olhando para trás enquanto fugia, fato que é claramente percebido no mencionado vídeo.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. (...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Constata-se, ainda, que, com relação ao concurso de pessoas, as declarações das vítimas em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação e confissão do acusado, corroboram os fatos narrados na denúncia, de que os crimes de roubos foram praticados por 02 (duas) pessoas.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO, MODUS OPERANDI UTILIZADO PELO RECORRENTE. COAUTORIA COM DOIS ADOLESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se desconhece que a jurisprudência dessa E. Corte Superior admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas, incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas alterações provenientes da Lei 13.654/2018.
2. No caso concreto, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos e aptos a justificar a manutenção da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, a saber, é evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado pelos réus na companhia de dois adolescentes (fl. 1.309).
3. Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo (AgRg no HC n. 729.483/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.053.209/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Em relação à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, restou comprovado nos autos, tanto pelas câmeras de segurança, quanto pela declaração da vítima Thiago, que o garupa da moto sacou uma arma da cintura, de cor escura, podendo-se concluir pela incidência da causa de aumento no referido caso.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito praticado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado, quanto ao delito de roubo majorado tentado.
c) Da absolvição do crime de corrupção de menores
No que tange ao crime de corrupção de menores, a defesa também alega que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime em apreço, alegando erro sobre elementos do tipo,(artigo 20 do Código Penal), assim como a ausência de documento hábil capaz de comprovar a menoridade do adolescente envolvido nos crimes.
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.
IV - (...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que tramita em desfavor do adolescente JOSÉ WILLIAM BARROSO DA SILVA o feito nº 0829859-18.2023.8.18.0140, por ato infracional análogo aos crimes aqui descritos. Além disso, consta nos autos cópia do documento de identificação do menor no ID 14541890, fls. 03, comprovando que, à época dos fatos, o adolescente possuía 16 anos de idade, não cabendo falar em absolvição por ausência de prova da menoridade.
Quanto à alegação de erro sobre o elemento do tipo, vale consignar que o erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal e, para a sua caracterização, é necessário que o agente, ao praticar a conduta formalmente típica, tenha incorrido em erro, ou seja, em situação de ignorância, com relação aos elementos objetivos do tipo, o que leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo.
Dessa forma, o erro de tipo incide em relação aos elementos acidentais do tipo, chamado de tipo acidental, casos de erro quanto à pessoa, erro de execução, erro na descriminante, aberratio criminis, dentre outros.
Contudo, a prova do erro de tipo é incumbência da defesa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de que o apelante não sabia que seu comparsa era menor de idade à época dos fatos. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA SEGUNDA FASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMPREGO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. VÍCIO AFASTADO PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES. SÚMULA N.° 500, STJ. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR O DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. TESE DEFENSIVA A RECLAMAR VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES DO DELITO DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -(...) VII - Pedido de absolvição da prática do delito de corrupção de menores. Incidência da Súmula n.º 500, STJ. Desse modo, não ampara a defesa a argumentação de que o adolescente, ao tempo do crime, já era "corrompido".
VIII - Erro de tipo: necessidade de apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa (HC n. 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017).
IX - Na hipótese em análise, o Tribunal de origem asseverou ser evidente que o paciente tinha ciência da idade do adolescente.
Assim, derruir essa premissa fática constatada pela Corte originária requer verticalização da prova, cognição vedada no âmbito do remédio heroico.
X - Por fim, não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/2/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
In casu, observa-se que a alegação de desconhecimento da idade do menor, levantada pelo apelante, não passa de meras ilações, uma vez que não houve apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar a versão. A prova, ao contrário, demonstra cabalmente que o acusado tinha uma relação prévia com o menor e certamente conhecia a sua idade.
Nesse sentido, os elementos probatórios colacionados aos autos atestam a efetiva participação do adolescente no delito, razão pela qual, tratando-se de delito formal, conforme aludido acima, configurado o crime de corrupção de menores, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
d) Das penas-bases
A defesa alega erro nas dosimetria das penas-base, pugnando pelo decotamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Passa-se à análise em separado de cada dosimetria.
d.1) Da dosimetria da pena no roubo consumado contra a vítima Joycilene Conceição da Silva
Neste ponto, a magistrada impõe a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis à conduta social e as circunstâncias do crime.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “há informações nos autos fornecidas por agentes da Polícia Militar, que foram arrolados como testemunhas, de ser o réu integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, situação que interfere diretamente na conduta social do réu, pois deve seguir as ordens dos criminosos hierarquicamente superiores, incluindo, dentre essas, muitas advindas do interior de presídios, para a prática de delitos, como se observa rotineiramente no país, devendo ser valorada negativamente. Os policiais também disseram ser ele temido na região do Dom Avelar.”
In casu, correta a valoração negativa da magistrada de piso, posto que o acusado pertence a facção criminosa, devendo ter agido por ordens superiores justamente para ganhar visibilidade dentro do grupo criminoso.
Nesse sentido, o STJ aduz que “no tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial" (AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.
2. Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos.
3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, deve-se manter a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc..(...)”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que: “se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida.”
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.
4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Precedentes.
5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
d.2) Da dosimetria da pena no roubo consumado contra a vítima Rosana Alves Silva
Neste ponto, a magistrada impõe a pena-base acima do mínimo legal considerando desfavoráveis à culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos: “negativa, considerando que o réu desferiu coronhadas na cabeça da vítima, por esta ter se recusado a entregar os celulares, demonstrando exacerbação da culpabilidade normal em crimes desta natureza.”
Constata-se que a magistrada acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que a vítima foi agredida com uma coronhada de revólver pelo acusado. Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. LESÃO NA PERNA. TATUAGENS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima - uma coronhada na cabeça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Em relação à conduta social e às circunstâncias do crime, observa-se que a magistrada utilizou-se dos mesmos argumentos acima debatidos. Por esse motivo, mantenho a valoração negativa das duas circunstâncias.
d.3) Da dosimetria da pena no roubo tentado contra a vítima Thiago da Silva Freitas
Nesta parte dosimétrica, a magistrada fixou a pena-base acima do mínimo legal com a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.
Analisando a sentença, constata-se que também foram utilizados os mesmos argumentos referentes à dosimetria da vítima Joycilene Conceição da Silva, portanto, mantenho a valoração negativa destas circunstâncias.
d.4) Da dosimetria da pena no latrocínio consumado contra a vítima João Pedro Lima Teixeira
Neste ponto da pena, a defesa alega que a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime.
Contudo, analisando detalhadamente a sentença condenatória percebe-se que apenas a culpabilidade e a conduta social foram valoradas negativamente. Passa-se à análise separadamente destas circunstâncias.
No que diz respeito à CULPABILIDADE, consta na sentença:
“negativa, pois a vítima, sem oferecer nenhum perigo à vida do réu, mas apenas tentando fugir do ato delituoso que estava prestes a sofrer, foi alvejada pelas costas, de forma vil, sem qualquer possibilidade de se defender, demonstrando nítido animus necandi, evidenciando excesso de culpabilidade do réu.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Assiste razão à magistrada, posto que a culpabilidade apontada não é inerente ao tipo penal, sendo suficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que o acusado, apenas tentando fugir do ato delituoso, atirou contra as costas da vítima, causando-lhe a sua morte.
Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise desfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu mediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos tiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a elevação da reprimenda.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos.
6. No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a relação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do acórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório. Além disso, tal providência cabe precipuamente ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.713/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
No que diz respeito à CONDUTA SOCIAL, constata-se que novamente a magistrada utilizou-se dos mesmos argumentos para valoração negativa desta circunstância. Ato contínuo, mantenho a valoração negativa.
e) Da aplicação do quantum de 1/8 para cada circunstância negativa
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, esclarecendo que “caso a valoração negativa das circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena sejam mantidas, deve-se aplicar o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.”
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP 1. (...) 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
6. (...) (AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima.
5. (...)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena, para exasperar o crime de roubo, e em relação ao delito de latrocínio, usou quantum superior, não identificado, não apresentando, porém, justificativa plausível para a realização de aumento tão rigoroso.
In casu, observa-se que a magistrada implementou um aumento de 01 (um) ano sobre a pena mínima para o crime de roubo majorado, em 02 (dois) anos para o crime de latrocínio por cada circunstância judicial negativa e 01 (um) ano para o crime de associação criminosa, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas em abstrato, para cada circunstância judicial, para majorar a pena.
No caso dos autos, o réu foi condenado por três crimes, quais sejam, roubo majorado, cuja pena é de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos, por latrocínio consumado, cuja pena é de 20 (vinte) anos a 30 (trinta) anos e por associação criminosa, cuja pena é 01 (um) ano a 03 (três) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/8, sopesado do intervalo das penas cominadas, o aumento perfaz-se em 09 (nove) meses por circunstância judicial para o crime de roubo majorado, 01 (um) ano e 03 (três) meses para o crime de latrocínio e 03 (três) meses para o de associação criminosa.
Logo, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pela magistrada o fundamento utilizado para a majoração em valor superior. Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/8 sobre o intervalo das penas é mais benéfico para o réu, reduzo o aumento de 01 (um) ano para 09 (nove) meses por circunstância judicial negativa, em relação do crime de roubo majorado, de 02 (dois) anos para 01 (um) ano e 03 (três) meses para o crime de latrocínio e de 01 (um) ano para 03 (três) meses para o crime de associação criminosa.
f) Do afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva
O Apelante requer o afastamento do concurso material, pleiteando que seja aplicado ao caso concreto a continuidade delitiva.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Primeiramente, é importante delimitar que a continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material. Contudo, para seu reconhecimento é necessário o reconhecimento dos elementos subjetivos e objetivos. Todavia, nos autos não houve a demonstração do liame subjetivo entre os crimes subsequentes, mas apenas a reiteração da prática de vários delitos, de modo que corretamente a magistrada sentenciante aplicou o concurso material.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram que se tratou de habitualidade criminosa, tendo em vista a ausência da unidade de desígnios entre os delitos a que o Agravante foi condenado. Tal entendimento sobre a conjuntura fático-probatória não pode ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.192/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Portanto, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, posto que não há o requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie entre os delitos em comento. Ademais, os crimes em questão não tutelam os mesmos bens jurídicos. O roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual ( grave ameaça), enquanto o latrocínio, o patrimônio e a vida, e a associação criminosa a paz pública.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I (...)
III - O não reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal local, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, conquanto os delitos em questão sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas e tutelam bens jurídicos distintos, uma vez que o roubo visa o patrimônio e a integridade física, enquanto o latrocínio, almeja o patrimônio e a vida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.289/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Nesse sentido, a aplicação do concurso material entre os crimes de roubo consumado, latrocínio consumado e associação criminosa deve ser mantida, conforme explanado na sentença condenatória.
Passo a nova dosimetria da pena
1- ROUBO CONSUMADO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA JOYCILENE CONCEIÇÃO DA SILVA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente a conduta social e as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão ( 09 meses por cada circunstância negativa).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. Contudo, existe a presença de duas atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, assim a pena intermediária fica estabelecida em 04 (quatro) anos, considerando o entendimento da súmula 231 do STJ.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de diminuição. Todavia, conforme reconhecido no corpo da sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
No entanto, uma delas (concurso de agentes) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase; assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
2- ROUBO CONSUMADO PERPETRADO CONTRA ROSANA ALVES DA SILVA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, a pena base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão ( 09 meses por cada circunstância negativa).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. Contudo, existe a presença de duas atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, assim a pena intermediária fica estabelecida em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de diminuição. Todavia, conforme reconhecido no corpo da sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
No entanto, uma delas (concurso de agentes) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase; assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
3- ROUBO TENTADO PERPETRADO CONTRA THIAGO DA SILVA FREITAS
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente a conduta social e as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão ( 09 meses por cada circunstância negativa).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. Contudo, existe a presença de uma atenuante, qual seja, menoridade relativa, assim a pena intermediária fica estabelecida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Há causa de diminuição da prática do delito em sua forma tentada, conforme previsto no dispositivo 14, II do CP. Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, sob a fração de 1/3, atenuando para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
Conforme reconhecido no corpo da sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
No entanto, uma delas (concurso de agentes) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase; assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão.
4- LATROCÍNIO CONSUMADO PERPETRADO CONTRA JOÃO PEDRO LIMA TEIXEIRA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente a culpabilidade e a conduta social, bem como aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, a pena base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ( 01 ano e 03 meses por cada circunstância negativa).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. Contudo, existe a presença de duas atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, assim a pena intermediária fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão, considerando a inteligência da súmula 231 do STJ.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de diminuição, nem de aumento de pena. Portanto, fica a pena estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão.
5- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a conduta social, bem como aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo da pena, a pena base deve ser fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (03 meses pela circunstância negativa).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. Contudo, existe a presença de uma atenuante, qual seja, menoridade relativa, assim a pena intermediária fica estabelecida em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de diminuição. Todavia, restou comprovado, no corpo desta sentença, o uso de arma de fogo, de modo a incidir a majorante do parágrafo único do art. 288, do CP, que permite exasperar a pena em até a metade. Assim, considerando a gravidade concreta do crime, bem como o tipo de arma de fogo usada no crime, revólver, AUMENTO a pena em 1/6, fixando-a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Aplicando o concurso material entre os crimes, como explanado acima, soma-se as penas dos delitos de roubo consumado, roubo tentado, latrocínio e associação criminosa, ficando a pena em 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O apelante ainda foi condenado pelo crime de corrupção de menores. Adequando, de ofício, a pena-base, para usar o quantum de 1/8 do intervalo da pena, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, há a existência da atenuante da menoridade relativa, ficando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de diminuição. Observo uma causa de aumento de pena, prevista no §2º, do art. 244-B, do ECA, por ter sido a infração cometida ou induzida estar incluída entre os crimes qualificados como hediondos, o que é o caso de roubo. Assim, exaspero a causa de aumento de pena no seu mínimo, ou seja, 1/3, fixando a pena final, quanto ao crime de corrupção de menor em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Neste contexto, deve-se ser aplicado o concurso formal entre os crimes de roubo consumado, roubo tentado, latrocínio e associação criminosa com o crime de corrupção de menores, posto que se trata de crimes diferentes.
Contudo, nos termos da sentença, deixo de aplicar a pena do crime de corrupção de menores e, neste momento, aplico a regra do art. 70, do CP, elevando a pena fixada com a soma dos demais crimes em 1/2 considerando a quantidade de delitos (INFORMATIVO 569 – STJ), fixando a pena em definitivo em 60 (sessenta) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado.
g) Da exclusão da indenização por danos morais.
A defesa técnica vindica a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, alegando que o réu é desprovido de condições financeiras razoáveis.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“Fixo um valor mínimo de indenização por danos morais, à família de João Pedro, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos materiais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar o percentual de aumento da pena na dosimetria da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 60 (sessenta) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, afastando-se, ainda, a condenação em reparação de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0811479-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorVICTOR DANIEL MORAES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024