Acórdão de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0764504-93.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764504-93.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No  0764504-93.2023.8.18.0000 

Origem: 0801141-53.2023.8.18.0029 

Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Embargado: FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0764504-93.2023.8.18.0000. 

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDEM a ordem impetrada em favor do paciente em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, determinado que sejam cumpridas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas; b) proibição de frequentar bares; c) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo a quo; d) recolhimento domiciliar nos horários 21:00 às 5:00 comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; f) uso do monitoramento eletrônico; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Adote a Secretaria as providências necessárias para efetivação do que foi decidido, com a inclusão no BNMP, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imperativa a manutenção da prisão preventiva. 

A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO

  

A Relatora, Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias: 

  

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. 

De fato, a principal tese defensiva a determinar o afastamento do ergástulo foi a de ausência de contemporaneidade entre a data do delito e a da prisão preventiva. Vejamos trechos pertinentes do voto: 

“Verifica-se que a decisão do magistrado singular não trouxe elementos bastantes para demonstrar e fundamentar a necessidade da ultima ratio. O magistrado limitou-se a apontar os próprios elementos do tipo para justificar o ergástulo cautelar, o que constitui fundamentação inidônea. Exime-se de apontar qualquer elemento de gravidade concreta na conduta que solapem a presunção de inocência e a primariedade do paciente. 

Outrossim, saliento que, recentemente, em 01/03/2024 o paciente foi considerado inocente no processo que respondia perante o Tribunal do Júri e, muito embora o Ministério Público tenha recorrido da presente decisão, entendo que neste momento processual tal argumento não pode ser utilizado para demonstrar a periculosidade do paciente. 

No caso, a decisão excluiu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares com manifestação insuficientemente fundamentada, sem verificar as circunstâncias do caso concreto. Portanto, a fundamentação abstrata ao impor o ergástulo, além da ausência de periculosidade são os motivos a ensejar a revogação da prisão preventiva. 

Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas nos autos, entendo que apesar de presentes os requisitos da segregação cautelar, a prisão preventiva se mostra como medida extrema e exagerada para o caso em estudo, razão pela qual entendo que deve ser revogada.” 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo diante da ausência de contemporaneidade, e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões: 

“Na realidade, percebe-se que o Embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, mais precisamente com a revogação da prisão preventiva, visa tão somente rediscutir a matéria. 

Assim, é gritante que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do Acusado. 

Ocorre que o fundamento utilizado pelo douto juiz de 1º grau foi devidamente enfrentado na sustentação oral imposta pelo advogado constituído pelo Embargado, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão guerreado. 

Percebe-se, que a fundamentação utilizada aos Embargos de Declaração, não se presta a justificar eventual aplicação. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, não é cabível no caso em apreço atribuir tal atitude.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764504-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

FRANCISCO KARPEJANNE MENDES DA SILVA

Réu

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSE DE FREITAS

Publicação

24/09/2024