Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Temporária 0000412-50.2015.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO DESDE 2009 E RESTABELECIDO EM 2015. LEI 13.457/17. TESE FIXADA PELO TNU (PEDILEF Nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE). NÃO CONTRARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Confira-se a tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE): a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido ainda em 2009 e renovado sucessivas vezes, até ser indeferido pela autarquia federal, sendo reativado, por ordem judicial, ainda em 2015, ou seja, antes da edição da MP nº 739/2016 e MP nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/17. 3. Dessa forma, inexistia obrigatoriedade na indicação da Data de Cessação de Benefício, o que não impede, todavia, a revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício. 4. Portanto, a sentença não merece reparo, haja vista que a condenação da autarquia federal em conceder à parte autora o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença), reativado antes da Lei nº 13.457/17, enquadra-se na alínea ‘a’ da respectiva tese. 5. Em razão disso, embora não haja exigência de fixação da data da cessação do benefício, isso não impede “a realização de reavaliação através de nova perícia”, conforme determinado na sentença combatida. 6. O TRF-4ª Região, em situação análoga, entendeu que “considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS”. 7. Assim, tratando-se de auxílio-doença concedido antes da publicação da Lei n.º 13.457/17, não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), pelo contrário, amolda-se perfeitamente ao item “a” da citada tese, devendo ser mantida a sentença na íntegra. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000412-50.2015.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-50.2015.8.18.0026

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO DESDE 2009 E RESTABELECIDO EM 2015. LEI 13.457/17. TESE FIXADA PELO TNU (PEDILEF Nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE). NÃO CONTRARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Confira-se a tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE): a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido ainda em 2009 e renovado sucessivas vezes, até ser indeferido pela autarquia federal, sendo reativado, por ordem judicial, ainda em 2015, ou seja, antes da edição da MP nº 739/2016 e MP nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/17.

3. Dessa forma, inexistia obrigatoriedade na indicação da Data de Cessação de Benefício, o que não impede, todavia, a revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício.

4. Portanto, a sentença não merece reparo, haja vista que a condenação da autarquia federal em conceder à parte autora o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença), reativado antes da Lei nº 13.457/17, enquadra-se na alínea ‘a’ da respectiva tese.

5. Em razão disso, embora não haja exigência de fixação da data da cessação do benefício, isso não impede “a realização de reavaliação através de nova perícia”, conforme determinado na sentença combatida.

6. O TRF-4ª Região, em situação análoga, entendeu que “considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS”.

7. Assim, tratando-se de auxílio-doença concedido antes da publicação da Lei n.º 13.457/17, não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), pelo contrário, amolda-se perfeitamente ao item “a” da citada tese, devendo ser mantida a sentença na íntegra.

8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença na íntegra. Sem parecer ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio- doença formulado por JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA.

Alega, em síntese, que: i) o dispositivo da sentença a quo, que obriga o INSS a submeter o demandante à nova perícia médica, antes da cessação do benefício, colide frontalmente com a tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), no item "b" - “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”; ii) ademais, a perícia médica aponta “a existência de incapacidade, sem, contudo, esclarecer ou indicar estimativa para a duração da mesma. Na ausência de fixação de data de cessação na sentença, a própria Lei já indica a solução, qual seja, a manutenção do benefício pelo prazo de 120 dias, na forma do § 9º do art. 60”.

Pugna pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença, para afastar a vedação imposta pelo julgador singular de não cessação do auxílio-doença sem antes submeter o autor-recorrido a nova perícia médica.

O Apelado refuta os argumentos trazidos no apelo, pelas seguintes razões: i) a perícia médica constatou a incapacidade permanente do apelado; ii) desse modo, correta a sentença a quo que reconheceu a procedência do pedido de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade, facultando à autarquia federal a realização de nova perícia, a ser realizada por junta médica, para atestar a capacidade laboral, antes da cessação do benefício; iii) a cessação do benefício, sem a nova perícia, incorrerá em grave prejuízo ao apelado, que necessita de forma permanente do citado benefício.

Requer a manutenção da sentença na íntegra.

A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Voto


1. Do juízo de admissibilidade.


A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de o Apelante ser autarquia federal.

Esclareça-se que a Lei Estadual n° 4.254/1988, precisamente em seu art. 5°, III, prevê a isenção do pagamento de taxas a União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno.

Enquadram-se nesse conceito de direito público interno, a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, o que inclui o INSS.

No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 e seguintes do NCPC), o apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal, vez que é parte sucumbente da demanda. Portanto, conheço do recurso apelatório interposto.


2. Do mérito.


Aduz o apelante que a obrigação imposta, pela sentença, para que o INSS, antes da cessação do benefício, submeta o demandante à nova perícia médica, colide frontalmente com a tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), no item "b" - “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”;

Ressalte-se que em 2009 foi deferido auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com sucessivas prorrogações até 30 de janeiro de 2015, quando teve seu pedido de prorrogação indeferido.

Como prova da incapacidade juntou diversos exames e laudos médicos, além de perícias médicas realizadas pelo ortopedista (Dr. Portela Filho, CRM 1235-PI) e pela Médica do Trabalho (Dra Cinara Nogueira Dantas Barbosa, CRM 3574-PI), realizadas em 05 e 09 de fevereiro de 2015, que concluíram pela “incapacipacidade parcial, com potencial de agravamento, gerando incapacidade definitiva” (id. 10132969 p. 157-158).

O benefício previdenciário de auxílio-doença foi restabelecido, em sede de tutela antecipada, em 07-04-2015 (id. 10132971 p. 46-47), e confirmado por sentença em 07-02-2022 (id. 10133000), após a realização de perícia médica oficial que atestou, em síntese:

3. A moléstia é incurável, sendo os tratamentos realizados a base de sintomáticos;

4. Não há lapso temporal para a reversão do caso;

5. O paciente era trabalhador de Caldeira em uma empresa de cera de carnaúba, tendo, por conseguinte, a sua atividade laboral totalmente comprometida


Vale dizer com isso, que a incapacidade laborativa é permanente, sem perspectiva de reversibilidade do quadro clínico, de modo que, em razão disso, o Juízo singular julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença),enquanto persistir seu atual quadro de saúde (…), facultada (..) a reavaliação através de nova perícia a ser realizada por junta médica, quando só então, diante de eventual conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o benefício ora concedido”.

In casu, improcede o argumento de contrariedade à tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), como passo a demonstrar. Confira-se a tese:

Tese fixada

a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;

b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;

c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.


Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido ainda em 2009 e renovado sucessivas vezes, até ser indeferido pela autarquia federal, sendo reativado, por ordem judicial, ainda em 2015, ou seja, antes da edição da MP nº 739/2016 e MP nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/17.

Dessa forma, inexistia obrigatoriedade na indicação da Data de Cessação de Benefício, o que não impede, todavia, a revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício.

Portanto, a sentença não merece reparo, haja vista que a condenação da autarquia federal em conceder à parte autora o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-doença), reativado antes da Lei nº 13.457/17, enquadra-se na alínea ‘a’ da respectiva tese.

Em razão disso, embora não haja exigência de fixação da data da cessação do benefício, isso não impede “a realização de reavaliação através de nova perícia”, conforme determinado na sentença combatida.

O TRF-4ª Região, em situação análoga, entendeu que considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS”. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo omissão no acórdão no que tange à data de cessação do benefício concedido, deve ser sanada. 2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário". 3. In casu, considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão do acórdão no que tange à data de cessação do benefício, determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (16/08/2018) e a sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.

(TRF-4 – AC: 50067491420204047205 SC 5006749-14.2020.4.04.7205, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)


Assim, tratando-se de auxílio-doença concedido antes da publicação da Lei n.º 13.457/17, não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), pelo contrário, amolda-se perfeitamente ao item “a” da citada tese, devendo ser mantida a sentença na íntegra.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO da presente apelação, mas NEGO-LHE provimento, para manter a sentença na íntegra.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença na íntegra. Sem parecer ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0000412-50.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Temporária

Autor

JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

02/04/2024