Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0763276-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0763276-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA ROSA DA SILVA REIS, com fins de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que “a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo”.

Em suas razões recursais (ID 14144491), o Agravante, em suma, alega que restou amplamente demonstrado, conforme comprovações anexadas ao pedido (conforme cópia da petição que ensejou a decisão agravada e cópia do processo), que o Agravante não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais. Também não condiz com a realidade a falta de documentos aptos a comprovar a renda do Agravante, vez que foi juntado extrato do INSS, onde consta o valor do benefício de R$ 2.189,32 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois reais).

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0827487-96.2023.8.18.0140), julgando extinto o feito sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763276-83.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763276-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

MARIA ROSA DA SILVA REIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/03/2024