Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800050-03.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 157/2016 no mesmo sentido. 2. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. 3. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 5. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-03.2020.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-03.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, HELENA MARIA CUSTODIA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. 

1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 157/2016 no mesmo sentido.

2. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. 

3. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.

4. Uma vez alegado pelos servidores o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 

5. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. 

6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI – SINDSERM, em favor de Helena Maria Custodio, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em ação de procedimento ordinário que o recorrente move contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.

Na inicial, o autor, ora apelante, argumentou que Helena Maria Custodio é professora municipal, sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 dias quando, na verdade, a requerente tem direito sobre 45 dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período de 2016/2017 e 2017/2018 (ID n. 14513677).

Juntou documentos (ID n. 14513678 / 14513682).

O Município demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, no mérito,  ausência de previsão legal do direito pleiteado e impossibilidade de pagamento em dobro, posto que a servidora teria gozado das suas férias no recesso escolar. Impugnou, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, bem como apontou litigância de má-fé da autora (ID n. 14513684).

Réplica à contestação (ID n. 14513688).

Intimado o Município para apresentar cópia dos documentos de pagamento do 1/3 de férias referente ao período cobrado pela parte autora nos presentes autos (ID n. 14513689), o ente reiterou a incompetência da Justiça Comum para apreciar a lide, posto que os períodos aquisitivos das férias requeridas estariam albergados pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, tendo em vista que foram adquiridos antes da edição da Lei Municipal n. 08/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Alegre do Fidalgo, em vigor desde 17/10/2017 (ID n. 14513691). 

Diante disso, sobreveio a Decisão de ID n. 14513694, acolhendo parcialmente a preliminar levantada pelo requerido para conhecer do objeto da demanda apenas quanto ao período cobrado entre dezembro de 2017 a dezembro de 2018.

Intimada as partes para informarem nos autos eventual interesse na produção de demais provas, ambos se manifestaram negativamente (ID n. 14513696, 14513697, 14513699). 

Sobreveio então a Sentença (ID n. 14513701) que julgou improcedente a ação. Entendeu o juízo primevo que, apesar do direito da autora encontrar guarida na jurisprudência desta casa, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, razão pela qual não merece provimento os pedidos da inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido autoral baseia-se em direito previsto em lei e que o precedente do STJ não trata do mesmo caso dos autos (ID n. 14513705).

Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID n. 14513709) requerendo o não provimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n. 15130654).

É o relatório.

VOTO


 

I. Juízo de Admissibilidade

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

II. Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelante, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que a mesma, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.

Entendo que assiste razão à recorrente.

As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, são aptas a se provar os fatos que a parte autora alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a recorrente tem com o Município recorrido. Ademais, diante da documentação juntada, não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.

E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Como dito, não houve, por parte do Município, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.

Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas / 3a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.

No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)

 

E, no Município de Campo Alegre do Fidalgo PI, a Lei Municipal nº 157/2016 dispõe que as férias dos professores serão de 45 dias, vejamos:



Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.

(...)

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.

Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

 

Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar, como dispõe o mencionado precedente do STJ mencionado na sentença, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.

Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o abono de féria instituído pela Constituição Federal deve ser pago sobre todo o período de férias, restando fixada a seguinte tese:


“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”


O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:


Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. “Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias “instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).” (grifo nosso)


No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) (g.n)



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).

 

Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento do terço de férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.

Não há, ainda, identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ, primeiro porque há legislação municipal específica do direito da apelante e segundo porque os quarenta e cinco dias previstos na lei referem-se, expressamente, às férias dos professores e não simplesmente recesso escolar.

Lado outro, a recorrente pede o pagamento das férias em dobro, sem justificar o pedido. Pedido sem causa de pedir é inepto, o que enseja, neste ponto, a não concessão do pedido.

Sendo assim, entendo que a decisão recorrida merece modificação, porque os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes, bem como em relação às verbas de sucumbência e honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias do período 2017/2018, bem como custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800050-03.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

23/04/2024