TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
Agravante: JACINTO GONÇALVES DE MIRANDA
Advogada: Tyfane Stephanie Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 21.637)
Agravados: EVANIR RODRIGUES VIEIRA E OUTRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. POSSESSÓRIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. PARCELA DE IMÓVEL EM LITÍGIO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
2. Logo, o juízo necessário não é o de total convicção, mas apenas o de verossimilhança das alegações, formulado sumária e provisoriamente de acordo com o documentação até então produzida.
3. No caso em exame, existem indícios de posse anterior, bem como que as recorridas invadiram indevida ou equivocadamente parcela do imóvel de propriedade do demandante, ora agravante.
4. Evidente também o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, já que a continuidade da obra poderá causar prejuízo às partes, já que não há certeza quanto a capacidade financeira do agravante de indenizar as agravadas por benfeitorias existentes. Ademais, não ficou comprovada pela parte adversa a urgência ou necessidade do término imediato da obra.
5. Agravo de Instrumento conhecido provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para proibir a realização de qualquer obra ou benfeitoria na parcela do imóvel em litígio, até o julgamento final do processo de origem, sob pena da multa arbitrada no decisão id. 10071217. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACINTO GONÇALVES DE MIRANDA, contra decisão proferida pelo juízo da comarca de São Raimundo Nonato - PI, que, nos autos da Ação de Manutenção de posse movida em face de EVANIR RODRIGUES VIEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, indeferiu pedido liminar que objetivava a suspensão de obras e benfeitorias no imóvel em litígio, nos seguintes termos:
“Com efeito, a posse nada mais é do que o exercício de qualquer um dos poderes afetos à propriedade. O autor, aparentemente, não usava e nem gozava da coisa, uma vez que ele mesmo afirma que passou longos períodos sem visitar o bem que, importante mencionar, cuida-se de terra crua, sem qualquer utilidade. Não pode ainda, o requerente, dispor da coisa, tendo em vista que não existe título de domínio que indique ser ele o seu legítimo proprietário.
Noutro giro, nem mesmo há comprovação de que as construções das requeridas tenham ingressado no terreno cuja posse é alegada pelo autor. O laudo técnico apresentado no processo, ID 28226480, foi produzido unilateralmente pelo requerente e, quando posto ao contraditório, foi impugnado pela parte demandada que nega o esbulho referido e apresenta certidão de propriedade do imóvel em que levantadas as casas dando conta de que se trata de bem de pessoa diversa do autor.
Isto posto, indefiro a medida cautelar pretendida. ”
Nas razões do recurso, o Autor, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) as provas acostadas aos autos indicam que a posse do imóvel pertence ao Sr. Jacinto Gonçalves; ii) existe um laudo elaborado por engenheiro agrimensor demonstrando a invasão de 38 (trinta e oito) metros no terreno do Agravante; iii) o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência corroboram com o fumus boni juris, uma vez que restou demonstrada a posse do Autor, ora Agravante; iv) o perigo da demora está consolidado no fato de que os Agravados continuam invadindo e edificando no terreno em litígio, podendo tornar impossível o retorno ao status quo após resolução da lide; v) constam nos autos evidências de que a Ré, ora Agravada, mesmo com o presente litígio, continua realizando edificações no imóvel e aumentando a faixa de terra invadida. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para proibir a realização de novas obras na área discutida na ação de manutenção de posse.
Tutela recursal deferida (id.10071217).
Às contrarrazões, a parte requerida, ora agravada, sustentou que: i) não estão invadindo o terreno de sua propriedade, uma vez que ambas realizaram construções dentro do imóvel de propriedade da irmã das recorridas; ii) o agravado não exercia a posse do bem, já que apenas teve ciência da suposta invasão quando foi visitar o terreno. Por essas razões, pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, em razão da ausência de hipótese que justifique sua intervenção
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado, face a gratuidade da justiça.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da suspensão das obras e benfeitorias na parcela do terreno objeto do litígio.
O autor, ora agravante, alega sofrer esbulho de terreno de sua propriedade, cuja posse, segundo ele, vem sendo mantida desde sua aquisição.
As agravadas, por seu turno, argumentam em suma que a edificação está sendo realizada em terreno de propriedade de sua irmã, não havendo que se falar em agressão à posse do recorrente.
Analisando os autos, verifico, na verdade, que se trata de tutela de urgência cautelar, objetivando a suspensão de construção supostamente realizada pelas recorridas.
De acordo com o art. 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse contexto, convém pontuar que o juízo necessário não é o de total convicção, mas apenas o de verossimilhança das alegações, formulado sumária e provisoriamente de acordo com o documentação até então produzida.
E quanto a probabilidade do direito, entendo que o pleito do recorrente merece guarida
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse, quando esta for esbulhada, e manutenção de posse na hipótese de turbação.
Para tanto, necessário comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC, que dispõe, in verbis que:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em exame, existem indícios de posse anterior, bem como que as recorridas invadiram indevida ou equivocadamente parcela do imóvel de propriedade do demandante, ora agravante.
É bem verdade que o documento base para a constatação de suposta invasão foi produzido de maneira unilateral. Porém, tratando-se de convicção firmada em juízo de cognição não exauriente, denota-se prudente dar relevância a tal documento, que traz indícios de que a construção ora combatida vem sendo realizada em parte do imóvel do recorrente.
Assim, razoável é a paralisação imediata da edificação, visto que a questão da posse da parcela em litígio se encontra sub judice. Ademais, não ficou comprovada pela parte adversa a urgência ou necessidade do término imediato da obra.
Evidente também o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, já que a continuidade da obra poderá causar prejuízo às partes, já que não há certeza quanto a capacidade financeira do agravante de indenizar as agravadas por benfeitorias existentes.
Portanto, existe fundado risco de que tal obra se torne inservível às partes, a depender, logicamente, do resultado final do processo, de modo que o pedido do agravante, neste momento, merece acolhida.
A propósito, colho os seguintes juglado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - PARALISAÇÃO DE OBRA - NECESSIDADE - PERIGO DE DANO - RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Em virtude da necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática. (TJ-MG - AI: 10000191645688001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Paralisação de obra – Possibilidade - Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Ante a necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática até final julgamento da lide – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21467989520208260000 SP 2146798-95.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)
Assim, entendo pelo acolhimento do recurso, a fim de proibir a realização de qualquer obra ou benfeitoria na parcela do imóvel em litígio, até o julgamento final do processo de origem.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para proibir a realização de qualquer obra ou benfeitoria na parcela do imóvel em litígio, até o julgamento final do processo de origem, sob pena da multa arbitrada no decisão id. 10071217.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0758042-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJACINTO GONCALVES DE MIRANDA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA
Publicação25/04/2024