TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758784-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamado: NADYA MAYARA PAZ COSTA, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. 2. Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, ora agravante, conforme documentos juntados na exordial, comprova que era genitora da de cujus, sendo, neste caso, necessária também a comprovação da dependência econômica, que não é presumida (ID Num. 12651862). 3. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0801958-96.2023.8.18.0036), ajuizada em desfavor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTOS- PI, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão de liminar, diante da ausência dos requisitos legais.
Aduz a agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que resta evidenciada, no processo de origem, a dependência econômica da agravante em relação à falecida filha. Alega que, como prova, foram anexados à inicial vários comprovantes de pagamento que demonstram que a autora dependia exclusivamente da filha (ID. 12651864).
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal para anular ou cassar a decisão agravada, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 12883571, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 13968640).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0801958-96.2023.8.18.0036), ajuizada em desfavor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTOS- PI, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão de liminar, diante da ausência dos requisitos legais.
Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, ora agravante, conforme documentos juntados na exordial, comprova que era genitora da de cujus, sendo, neste caso, necessária também a comprovação da dependência econômica, que não é presumida (ID Num. 12651862).
O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, adotando a seguinte fundamentação:
“(…) Feitas essas considerações, na análise do caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência antecipada. Para comprovar a dependência econômica, a requerente acostou comprovantes de depósito/transferências bancárias realizadas pela filha para a genitora, bem como comprovantes de pagamentos de despesas que teriam sido feitos pela filha. Porém, para a configuração da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Os extratos bancários e demais documentos podem ser indicativos do custeio de despesas pela de cujus, mas não suficientes à demonstração de que o auxílio prestado de fato caracterizava a dependência econômica. Para tal esclarecimento, há necessidade de dilação probatória. Portanto, faltam provas a permitir a formação do juízo de probabilidade das alegações deduzidas pelo autor, a fim de que seja deferida a medida de caráter liminar.
Em que pese a argumentação deduzida pela parte agravante, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito, tem-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, ressai evidente que o processo originário carece ser melhor instruído, o que só poderá ocorrer através da necessária dilação da fase probatória, sobretudo considerando que os documentos trazidos aos autos não consubstanciam elementos de prova bastante conclusivos.
Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede, restando necessário o estabelecimento do contraditório a fim de apurar os fatos elencados no presente recurso.
Desta forma, não vislumbro existência de probabilidade do direito alegado pelo agravante. Assim, deve ser mantida a decisão do magistrado de origem.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
0758784-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorEDNA MARIA SILVA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS
Publicação12/04/2024