Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0758784-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. 2. Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, ora agravante, conforme documentos juntados na exordial, comprova que era genitora da de cujus, sendo, neste caso, necessária também a comprovação da dependência econômica, que não é presumida (ID Num. 12651862). 3. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela recursal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758784-48.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758784-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNA GOMES DE SOUSA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamado: NADYA MAYARA PAZ COSTA, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. 2. Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, ora agravante, conforme documentos juntados na exordial, comprova que era genitora da de cujus, sendo, neste caso, necessária também a comprovação da dependência econômica, que não é presumida (ID Num. 12651862). 3. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela recursal.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0801958-96.2023.8.18.0036), ajuizada em desfavor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTOS- PI, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão de liminar, diante da ausência dos requisitos legais.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que resta evidenciada, no processo de origem, a dependência econômica da agravante em relação à falecida filha. Alega que, como prova, foram anexados à inicial vários comprovantes de pagamento que demonstram que a autora dependia exclusivamente da filha (ID. 12651864).

Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal para anular ou cassar a decisão agravada, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 12883571, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 13968640).

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0801958-96.2023.8.18.0036), ajuizada em desfavor do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTOS- PI, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão de liminar, diante da ausência dos requisitos legais.

Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, ora agravante, conforme documentos juntados na exordial, comprova que era genitora da de cujus, sendo, neste caso, necessária também a comprovação da dependência econômica, que não é presumida (ID Num. 12651862).

O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, adotando a seguinte fundamentação:

 

“(…) Feitas essas considerações, na análise do caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência antecipada. Para comprovar a dependência econômica, a requerente acostou comprovantes de depósito/transferências bancárias realizadas pela filha para a genitora, bem como comprovantes de pagamentos de despesas que teriam sido feitos pela filha. Porém, para a configuração da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Os extratos bancários e demais documentos podem ser indicativos do custeio de despesas pela de cujus, mas não suficientes à demonstração de que o auxílio prestado de fato caracterizava a dependência econômica. Para tal esclarecimento, há necessidade de dilação probatória. Portanto, faltam provas a permitir a formação do juízo de probabilidade das alegações deduzidas pelo autor, a fim de que seja deferida a medida de caráter liminar.

 

Em que pese a argumentação deduzida pela parte agravante, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Com efeito, tem-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, ressai evidente que o processo originário carece ser melhor instruído, o que só poderá ocorrer através da necessária dilação da fase probatória, sobretudo considerando que os documentos trazidos aos autos não consubstanciam elementos de prova bastante conclusivos.

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede, restando necessário o estabelecimento do contraditório a fim de apurar os fatos elencados no presente recurso.

Desta forma, não vislumbro existência de probabilidade do direito alegado pelo agravante. Assim, deve ser mantida a decisão do magistrado de origem.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.


 

Detalhes

Processo

0758784-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

EDNA MARIA SILVA DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

12/04/2024