Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime Tentado 0000002-10.2019.8.18.0104


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-10.2019.8.18.0104 

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000002-10.2019.8.18.0104 

RECORRENTE: MATEUS DA CRUZ PAIVA 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE. 

1. O apelante teve seu falecimento comunicado a esta relatoria; 

2. Em decorrência do falecimento do recorrente, declara-se a extinção da punibilidade em relação a este; 

3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente; 

4. Julgo o feito extinto sem resolução de mérito, em consonância com o parecer ministerial. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS DA CRUZ PAIVA contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI. 

 

Em suma, consta em ID 14962821, pág. 01, certidão do RIC (Robô de Informações da Corregedoria) dando conta do falecimento do recorrente. 

 

É o que basta relatar para o momento. 

 

A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

 

In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do apelante acarreta necessariamente perda de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente na Apelação Criminal não tem mais razão de ser. 

 

Assim sendo, é de ser reconhecida a extinção de punibilidade do falecido recorrente. 

 

Destarte, com o falecimento do apelante, esvazia-se o objeto deste recurso, em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RITJ-PI, julgo prejudicado o recurso. 

 

Publique-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, 21 de março de 2024. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-10.2019.8.18.0104 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000002-10.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MATEUS DA CRUZ PAIVA

Réu

MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA

Publicação

21/03/2024