TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-39.2021.8.18.0104
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUSA FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, no sentido de: i) determinar o cancelamento e suspensão, em definitivo, do suposto contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 14162450 e ID 14162463).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14162452): A parte Apelante pugnou o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado na sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes desta Colenda Câmara.
CONTRARRAZÕES (ID 14162462): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que sequer existe direito à indenização por danos morais, não havendo falar em majoração do valor arbitrado a este título.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14611593): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Apelante aduz que o quantum arbitrado na sentença recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório.
Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada pela sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), é justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para o Banco Apelado, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante.
Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta E. Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.
Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800543-39.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024