
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757065-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA, PATRICIA MARTINS LUSTOSA
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA e PATRICIA MARTINS LUSTOSA contra decisão exarada em Ação de Rescisão Contratual (Proc nº0805856-67.2021.8.18.0140) proposta em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ora agravada.
A decisão de origem consiste, essencialmente, no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais, autorizando o seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, mediante boleto para pagamento imediato e as demais, na mesma data (inicial) dos meses subsequentes, devendo os requerentes comprovarem/efetuarem os pagamentos, sob pena de extinção da ação.
Em suas razões (id.4543300) os agravantes alegam, em suma, que o senhor JOÃO FRANCISCO DA SILVA, apesar de ser médico, é pessoa idosa e do grupo de risco, além disso, teve suas atividades laborais praticamente paralisadas durante o ano de 2020, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e que a senhora PATRICIA MARTINS LUSTOSA, é dona de casa e não aufere renda. Por meio de presente agravo, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que, segundo os agravantes a ação de rescisão contratual busca a ressarcimento da quantia de R$ 27.645,46 (Vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e que na decisão (id. 14863636 – proc de origem) o juízo a quo ordenou a alteração do valor da causa, para R$ 268.549,66 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), majorando as custas. Também requerem: a suspensão de quaisquer cobranças judicial ou extrajudicial, relacionadas ao Contrato nº 36118 (valores principais e acessórios vencidos e vincendos) que se visa rescindir; a imediata transferência das taxas condominiais, IPTU e quaisquer outras taxas referentes ao contrato para a Agravada, desde a data da Notificação Extrajudicial de Rescisão realizada pelos Requerentes, qual seja, 31/08/2020; seja suspenso eventual leilão extrajudicial do Lote 14, Quadra ‘’K’’ sob responsabilidade da BCO Leilões, a fim de evitar graves prejuízos aos Agravantes, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; determine que a Agravada se abstenha de inscrever os Agravantes nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA e demais órgãos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação estabelecida entre as partes notabilizar-se como Página 13 de 13 relação de consumo, concedendo a inversão do ônus da prova em favor dos Agravantes, face à verossimilhança das alegações e sua cabal hipossuficiência, por força do art. 6o, inciso VIII, do CDC;
Em decisão monocrática (id.7295836) foi indeferido o efeito suspensivo ativo do pedido de concessão da Justiça Gratuita, vez que não comprovada a hipossuficiência alegada pelos agravantes.
Constatou-se, da nova análise dos autos, que, após a prolação da decisão que indeferira o efeito suspensivo a este recurso, a magistrada da causa proferiu despacho no feito de origem (id. 18315531- proc de origem) autorizando o parcelamento das custas processuais em até 24 (vinte e quatro) vezes. Os agravantes, por sua vez, concordando com o referido pronunciamento, efetuaram o recolhimento das parcelas das custas processuais e pediram o prosseguimento do feito (id. 18634051- proc de origem).
Em despacho (id.13078616), determinei a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre eventual perda do objeto da ação (art. 10 do NCPC).
Decorrido o prazo, quedaram-se inertes.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o recurso de agravo não tem mais utilidade pois perdera seu objeto (perda superveniente do interesse de agir). Segundo ensina a doutrina, o interesse-utilidade da demanda denota-se na sua capacidade de trazer ao autor o benefício perseguido. Veja-se:
4.5.2 O interesse-utilidade
Há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora JusPodvim. Vol 1. 10ª ed. Salvador, 2008. p. 188) – grifou-se.
Falta interesse […] “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. […] (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010. p. 72/73) - grifou-se.
O recurso interposto, conforme relatado, visava combater decisão exarada que indeferiu na origem o pedido de gratuidade formulado pelos agravantes. (id.14863636 – proc de origem).
Ocorre que, a magistrada da causa proferiu despacho no feito de origem (id. 18315531- proc de origem) autorizando o parcelamento das custas processuais em até 24 (vinte e quatro) vezes. Os agravantes, por sua vez, concordando com o referido pronunciamento, efetuaram o recolhimento das parcelas das custas processuais e pediram o prosseguimento do feito (id. 18634051- proc de origem).
Por certo, o recurso perdera seu objeto de irresignação, haja vista a decisão hostilizada não existir mais no mundo jurídico.
Desse modo, em razão da perda do objeto e da consequente perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade), não há de ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757065-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação27/03/2024