Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800059-76.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 10931097), no qual consta a existência do referido contrato para reserva de margem no seu benefício previdenciário, porém sem indicar as datas de inclusão e exclusão do contrato, não informa quantas parcelas foram descontadas e nem o valor do limite do cartão de crédito. II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-76.2018.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-76.2018.8.18.0056

APELANTE: ANA DA SILVA CORREIA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 10931097), no qual consta a existência do referido contrato para reserva de margem no seu benefício previdenciário, porém sem indicar as datas de inclusão e exclusão do contrato, não informa quantas parcelas foram descontadas e nem o valor do limite do cartão de crédito.

II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença.

III - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA DA SILVA CORREIA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do  BANCO BMG S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id. 10931198), o Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC.

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 10931201), sustenta, em suma, não incidência de prescrição trienal e sim da quinquenal, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado junto ao Apelado, requerendo, ao final, a reforma, in totum, da sentença recorrida.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 10931205), rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão (id. 11376332), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 12568593).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11376332, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, o Apelado, em sede de contrarrazões, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


In casu, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 10931097, o contrato impugnado nem se iniciou, ante a exclusão da proposta.


III – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Cartão Consignado sub judice, supostamente firmado junto ao Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 10931097), no qual consta a existência do referido contrato para reserva de margem no seu benefício previdenciário, porém sem indicar as datas de inclusão e exclusão do contrato, não informa quantas parcelas foram descontadas e nem o valor do limite do cartão de crédito. Ademais, o contrato discutido pelo Apelante no Apelo é diverso daquele da Inicial, refere-se a outra contratação.

Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”


Sendo assim, em face da inexistência da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença.

É o VOTO.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800059-76.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ANA DA SILVA CORREIA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/09/2024