TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803317-64.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor indevido deverá ser restituído de forma simples e não em dobro, pela instituição financeira, face à ausência de má-fé ou dolo.
2. Não há que se falar em reparação por danos morais, posto que os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0803317-64.2021.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 12816187) objetivando revisão de contrato de empréstimo pessoal firmado com o réu, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 12816208), alegando conexão e carência da ação, e no mérito defendeu a legitimidade da cobrança.
Sobreveio sentença (ID 12816479), julgando procedente em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Condenou a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios em mil reais (R$ 1.000,00) e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios em mil reais (R$ 1.000,00), a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 12816481), pugnando pela restituição em dobro dos valores abusivos, bem como pela condenação em indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 12816485), argumentando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito, defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que pugna pela devolução em dobro e indenização por danos morais, pedidos indeferidos pelo magistrado.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão contratual, a qual fora julgada parcialmente procedente, afastando as taxas de juros remuneratórios, condenando a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples.
O cerne do recurso se limita à devolução, ou não de valores na sua forma dobrada, bem como à caracterização, ou não, de danos morais.
Quanto ao pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem entendido que sua aplicação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CC, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fé por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg nos EDcl no Ag 1091227 SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0202933-9. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. JULGADO EM 02/08/2011).
Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico, não há como inferir que a instituição financeira estivesse de má-fé.
No caso, inexiste prova da má-fé por parte da Instituição Financeira, pois a cobrança dos encargos posteriormente reconhecidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes, sobre os quais a contratante teve prévia ciência, não havendo que se falar, portanto, em repetição em dobro de valores cobrados a maior, devendo a mesma ser de forma simples.
Do mesmo modo, não há que se falar em reparação por danos morais, posto que os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade.
Em casos análogos, manifestam-se os tribunais pátrios:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)”
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LIVRE CONTRATAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA COM BASE NO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, § 2º DO CPC). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10017370720228260404 SP 1001737-07.2022.8.26.0404, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)”
Desta forma, inobstante a abusividade dos juros cobrados, não restam configurados os danos morais perseguidos pela recorrente, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força dos juros excessivos previstos no contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios a serem pagos ao advogado do réu para um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3, CPC.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0803317-64.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação17/05/2024