Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0804739-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...] (AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015). 3. O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804739-07.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804739-07.2022.8.18.0140

Apelante: AD1 SOLUTIONS GROUP LTDA

Advogado: Juliano Hubner Leandro De Sousa (OAB/PR nº 65436)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...] (AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015).

3. O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco. Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AD1 SOLUTIONS GROUP LTDA  contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na súmula 266 do STF, pela impossibilidade de utilização do mandamus contra lei em tese, ipsis litteris:


Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.

Em face do exposto, e com base na improcedência liminar do pedido (arrimado na súmula 266-STF), DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos em ID nº 26113893.”


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte impetrante, ora apelante, alega que: i) não há que se falar em discussão de lei em tese, uma vez que seria atingida direta e concretamente pelos atos normativos debatidos, com a cobrança indevida do ICMS Difal; ii) a LC 190/2022, publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, pelo que só poderá ser exigido o ICMS Difal a partir de 2023; iii) antes da LC 190/22, não havia um tributo novo instituído validamente, de modo que, somente após a LC 190/22 deve ser considerado existente um tributo novo.

 Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando-se a aplicação do princípio da anterioridade prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, impedindo que a autoridade coatora exija da Apelante, no curso do ano-calendário de 2022, os valores referentes ao DIFAL.

 CONTRARRAZÕES: A parte Apelada apresentou contrarrazões em ID. N. 13709080, requerendo o desprovimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em ID. N. 14280333 aduzindo a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada e encontra-se devidamente preparado.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARMENTE. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 No caso em apreço, discute-se o direito da parte impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, em razão da observância do princípio da anterioridade (artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal), tendo em vista que a LC 190/2022 foi publicada apenas em 04 de janeiro de 2022.

 Quanto ao tema, adianto, de início, que não merece prosperar a tese de inadequação da via eleita, a qual fundamentou a sentença recorrida.

 Com efeito, conforme a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, considerando-se abrangidos, portanto, os atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que possuem, assim, alcance genérico e impessoal sobre hipóteses apenas abstratamente previstas.

 Ocorre que, no caso dos autos, a parte impetrante se insurge preventivamente contra conduta que estava sendo realizada de forma continuada pelo Estado do Piauí em relação a outros contribuintes, qual seja, a cobrança imediata do ICMS Difal com base na LC 190/22.

 Entende-se com isso, portanto, que não se está a discutir a validade de norma legal em abstrato, nos termos vedados pela sistemática do remédio constitucional, mas a validade de atuação concreta do Poder Público em face do pretenso direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

 Ora, não há que se desclassificar a pretensão do impetrante apenas pelo fato de que a discussão acerca dos atos administrativos concretos atinge, de forma indireta, incidental, a normativa que lhe serve de substrato. Isso porque, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelos ditames da legalidade, devendo ser conduzida em total consonância com a ordem legal, principalmente em matéria tributária, é natural que a controvérsia relativa à validade de ato concreto recaia, também, sobre a validade do diploma legal que o determine ou autorize.

 Nesse caso, em se tratando de comando imperativo que disciplina de forma vinculante situações concretas específicas, lhe deve ser reconhecida a qualidade especial de ato normativo de efeitos concretos.

 A jurisprudência pátria se refere a tal espécie, admitindo o emprego do mandamus em face do ato normativo do qual imediatamente decorrem efeitos concretos. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes.

2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto.

3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...] (AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015)


Em todo caso, portanto, pretendendo o impetrante que o Estado do Piauí deixe de exigir o tributo, não há que se falar em impetração do mandamus contra lei em tese, ante a impugnação preventiva de eventual cobrança realizada com base na LC 190/2022 sem a observância da anterioridade nonagesimal e anual, ainda mais por se tratar de ato normativo de efeitos concretos.

 Desse modo, reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e passo a analisar o mérito da ação mandamental.


2.2. DO MÉRITO

 Revolvendo os fatos que ensejaram o presente Mandado de Segurança, importante relembrar que, em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, julgado em conjunto com a DI 5469, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No julgado, no entanto, ficou consignada a modulação de seus efeitos, conforme se extrai de sua ementa, cuja citação se faz esclarecedora ao tema:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade.

1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.

2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.

3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.

4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.

6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

(STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)


A partir da referida modulação, concluiu-se, portanto, que o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021), sendo que, para ser continuada no próximo exercício seria necessária a edição de Lei Complementar sobre o tema.

 Ocorre que a referida lei regulamentadora, LC 190/2022, só foi publicada em 05/01/22 e fez constar no seu art. 3º, que quanto à produção de seus efeitos deveria ser observado o art. 150, III, “c” da CF, que trata da anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - cobrar tributos: […]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


Isso deu azo à propositura de diversas ações por todo o Brasil contestando as cobranças do ICMS-Difal antes da eficácia plena da lei, que, conforme alegado por cada contribuinte, poderia ser após a observância da anterioridade nonagesimal, ou apenas no próximo exercício (anterioridade anual), como alega a parte impetrante no presente caso.

 Após longa discussão, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC 190/2022), que o regulamentou. O Tribunal julgou, então, improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. A ata do referido julgamento foi publicada em 05/12/2023.

 Por todo o exposto, sendo a referida decisão de observância obrigatória pelos tribunais, de acordo com o art. 927, I, do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, há de ser declarada a ilegalidade apenas das cobranças eventualmente realizadas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022.

 Nessa linha, convolando-se em repressivo o presente MS, nos termos da jurisprudência já citada (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) e considerando ainda o enunciado da súmula 213, que dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.

Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.


3. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.

Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0804739-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

AD1 SOLUTIONS GROUP LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/04/2024