TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-93.2019.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: ANA CLAUDIA CARVALHO VOGADO, AREOTONIO GOMES LUSTOSA, BRAZ ANACLETO FERREIRA, COSMILEIDE FRANCISCA DUARTE TORRES, DANYELLA FERREIRA ANICETO, DELCIMARIO JACOBINA BISPO, DELVA MENDES BARRETO, EDRES ROGERIO DE ARAUJO, ELDISOM FERNANDES DE CARVALHO, ENILDO LINO DE ARAUJO, GERLANDE LINO DE ARAUJO FIGUEREIDO, GUTEMBERG GOMES DE OLIVEIRA, JOSUE COSTA SILVA, JOZAFA GUIMARAES BASTOS, KALIFA BISPO RIBEIRO, LEIDIANE LINO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DIAS DE OLIVEIRA, NAIARA RODRIGUES DE CARVALHO, NEI JOSE DE SOUSA, NUBIA LUSTOSA DE SOUSA, RAIMUNDA RODRIGUES JACOBINA, RICARDO ANICETO DOS SANTOS, ROSIMEIRE ARAUJO DIAS, SALVONE NUNES RODRIGUES, TIAGO GOMES DE SOUSA, MARCIONILIA OLIVEIRA DA SILVA, IVANILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 551/98 E 763/10. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 37. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Ainda que sucinta, está fundamentada a sentença que se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Neste sentido é o entendimento consolidado tanto pelo STJ, quanto pelo STF.
2. Conforme se vê na legislação juntada aos autos pelos autores/recorridos, a Lei n. 763/2010 aplica-se a todos os profissionais da educação, não somente aos professores, conforme disposto em seu art. 1º.
3. O Poder Judiciário não pode se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, mesmo quando deve agir contra a Administração Pública.
4. Há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça acerca de outros servidores do mesmo Município em condições semelhantes aos apelados.
5. O que pretende a parte recorrida não é aumento de vencimentos: é a aplicação de seu respectivo estatuto acerca do plano de carreiras de seus servidores. Assim, a discussão da questão não afronta a Súmula Vinculante nº 37.
6. À Administração Pública não cabe invocar a LRF para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Município de Curimatá-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por ANA CLAUDIA CARVALHO VOGADO e Outros, ora apelados.
Em sentença de ID n. 14305040, o juízo de origem homologou o pedido de desistência dos autores Nei José de Sousa, Tiago Gomes de Sousa e Maria da Conceição Dias de Oliveira e julgou procedentes os pedidos dos demais autores para: “[…] b.1) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento das requerentes, na classe em que comprovarem habilitação, no Nível correspondente ao cargo que ocupam e que preencherem os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b.2) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos dos autores, de acordo com a disciplina estatutária, considerando a classe comprovada, e o cálculo de seu vencimento base, conforme aquela – que toma por ponto de partida porcentagem incidente sobre o salário mínimo atualizado –, bem como o nível – II –, conforme acima explicitado e b.3) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, assim como aos respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação”. Também fixou honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e correção conforme o IPCA-E e juros de mora no valor do índice de remuneração aplicável à caderneta de poupança, desde a citação.
Pelos autores foram opostos embargos de declaração (ID n. 14305042), que foram acolhidos (ID n. 14305076), corrigindo-se a parte dispositiva da sentença que passou a ser: “[…] b) JULGO PROCEDENTE a ação, quanto aos demais autores, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de b.1) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento das requerentes, na classe em que comprovarem habilitação, no Nível correspondente ao cargo que ocupam e que preencherem os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b.2) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos dos autores, de acordo com a disciplina estatutária, considerando a classe comprovada, e o cálculo de seu vencimento base, conforme aquela – que toma por ponto de partida porcentagem incidente sobre o salário mínimo atualizado –, bem como o nível – III –, conforme acima explicitado e b.3) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, assim como aos respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação”.
Não concordando com a condenação, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 14305045). Em suas razões, alegou, em síntese, preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação; que a legislação utilizada (Lei n. 763/2010) não se aplica aos autores, porque estes não são professores; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, o que contraria a Súmula Vinculante nº 37. Após, passa a se manifestar sobre cada um dos recorridos, sustentando, para todos, que, no caso de manutenção da sentença, haveria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, os salários efetivamente pagos seriam maiores que o informado na inicial e, ainda, que:
- ANA CLAUDIA VOGADO, encontra-se na CLASSE C, NÍVEL III, ou seja, já está em nível superior ao enquadramento requerido, assim como COSMILEIDE FRANCISCA DUARTE TORRES, DANYELLA FERREIRA ANICETO, GERLANDE LINO DE ARAÚJO, KALIFA BISPO RIBEIRO, NAIARA RODRIGUES DE CARVALHO, RAIMUNDA RODRIGUES JACOBINA, ROSIMEIRE ARAÚJO DIAS, MARCIONILIA OLIVEIRA DA SILVA, BRAZ ANACLETO FERREIRA, DELCIMÁRIO JACOBINA BISPO, EDRES ROGÉRIO DE ARAÚJO, ELDISON FERNANDES DE CARVALHO, ENILDO LINO DE ARAÚJO, GUTEMBERG SOUSA DE ARAÚJO, JOSUE DA COSTA SILVA, RICARDO ANICETO DOS SANTOS, SALVONE NUNES RODRIGUES e NUBIA LUSTOSA DE SOUSA;
- e IVANILDO PEREIRA DA SILVA, encontra-se na CLASSE E, NÍVEL III, ou seja, já está em nível superior ao enquadramento requerido, assim como DELVA MENDES BARRETO, LEIDIANE LINO DOS SANTOS e JOZAFA GUIMARÃES BASTOS.
Em relação ao servidor AREOTONIO GOMES LUSTOSA, apesar de não indicado no enquadramento, sustentou que recebe salário diverso do indicado e que sua progressão salarial violaria a LRF, também.
Ainda, em suas razões de recurso, o Município apelante argumentou que deve ser respeitado, no caso concreto, os princípios da legalidade e isonomia, bem como ser necessária a edição de lei municipal a amparar os pedidos autorais, argumentando, ao fim, que os autores são litigantes de má-fé e pedindo o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID n. 14305080), refutando os argumentos do recurso, pedindo para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos, porque todas as questões relevantes e pertinentes discutidas nos autos foram motivadamente apreciadas. Também sustentou que o recorrente suprimiu instância e que o pedido da inicial, bem como o que foi decidido por sentença estão nos termos da legislação vigente. Pugnou pela negativa de provimento à apelação e consequente manutenção da sentença.
Após recebimento do recurso (ID n. 14306146), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não opinou sobre o mérito do feito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14526255).
É o relatório.
2. Voto
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal).
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares indicadas pelo ente apelante, à exceção da tese acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, por se repetir no mérito recursal, onde, inclusive, melhor se adequa a sua análise.
II. DAS PRELIMINARES
a) Nulidade da sentença por ausência de motivação - sentença abstrata e genérica
Segundo o recorrente, a sentença é nula por ausência de fundamentação. Alega que fundamentação foi genérica, e seria apta a embasar qualquer outra decisão judicial, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação.
Sem razão. Ao contrário do que pontua o apelante, a sentença recorrida mostra-se satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. De fato, a fundamentação foi contrária aos interesses do recorrente, mas isso não significa dizer que não houve fundamento.
Sabe-se que se considera suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. Ainda que sucinta, está fundamentada a sentença que se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Neste sentido é o entendimento consolidado tanto pelo STJ, quanto pelo STF:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). [...] (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1621762 PE 2019/0343520-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). (g.n.)
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CF, ARTS. 5º, LV, E 93, IX. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.880/94, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO. I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. II. - Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. III. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. [...] (STF - RE-AgR: 430637 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00037 EMENT VOL-02206-05 PP-00847) (g.n.)
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação.
b) Da não aplicação de lei municipal aos autores
Quanto à alegação de que, no caso concreto, os autores não estariam vinculados à Lei Municipal nº 763/2010, não deve, sequer, ser conhecida, posto que se trata de clara inovação recursal, não sendo esta tese levantada pelo recorrido em instância inferior.
Nesse sentido, o STJ entende que a tese levantada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, não merecendo conhecimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020) (grifo nosso)
Ainda assim, é importante esclarecer que, conforme se vê na legislação juntada aos autos pelos autores/recorridos (ID n. 14304933/14304936), referida lei aplica-se a todos os profissionais da educação, não somente aos professores, conforme disposto em seu art. 1º.
Assim, analisadas as preliminares suscitadas, e, pelos argumentos acima expostos, rejeitadas, passo à análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Sustenta o Município recorrente que a sentença impugnada não observou o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, sabe-se que o Poder Judiciário não pode se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, mesmo quando deve agir contra a Administração Pública.
É que o controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei, em especial de exame da legalidade dos atos administrativos. Neste sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 144/2005. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.02.2014. […] O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 832497 AC, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014). (g.n.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. [...]AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. [...] 3. Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de Estado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de implementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EmbExeMS: 8842 DF 2012/0271891-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) (g.n.)
Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional requerida, direito dos servidores.
E, a sentença é clara no sentido de que, em relação a cada um dos servidores demandantes, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, e somente assim, deve ser implementado o referido benefício.
Inclusive, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça acerca de outros servidores do mesmo Município em condições semelhantes aos apelados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. REJEITADA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do Município recorrente, porquanto verificado que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal nº 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal nº 763/2010, e tendo o Município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conhecida a referida alegação, posto que não suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
4. Não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
5. Acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, importante destacar que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI – Apelação Cível n. 0800412-73.2018.8.18.0038, Relator: Desembargadora Erivan José da Silva Lopes, 6a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02 a 09 de fevereiro de 2024)
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800662-09.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 35.402,91 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional e; d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação”.
III. Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, verifico que a parte autora foi nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe B” em 30/06/2008, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998.
IV. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
V. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em junho de 2013, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em junho de 2018, avançando ao nível III; e assim sucessivamente.
VI. Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos)
VII. Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
VIII. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe c”, cujo salário deve ser superior em 08% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
IX. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
X. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
XI. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
XII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XIV. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. Apelação nº 0800662-09.2018.8.18.0038. Relatora Eulália Pinheiro. 6ª Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 04/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. Quanto ao enquadramento da autora com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, deixa-se de conhecer da referida tese, uma vez não fora arguida pelo recorrente em instância inferior, tratando-se de clara inovação recursal. Precedentes STJ e TJPI.
3. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional à servidora.
4. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
5. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
6. Por fim, no que tange à inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
7.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI – Apelação Cível n. 0800660-39.2018.8.18.0038, Relatora: Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09 a 20 de fevereiro de 2024)
O que pretende a parte recorrida, conforme o que, acertadamente, foi decidido na sentença impugnada, não é aumento de vencimentos: é a aplicação de seu respectivo estatuto acerca do plano de carreiras de seus servidores. Assim, a discussão da questão não afronta a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além da inexistência de ilegalidade da sentença, mesmo porque, como dito, deu-se em estrito respeito à legislação municipal que dispõe sobre a progressão de servidores nas exatas condições dos apelados, não se deu a referida progressão com base no princípio da isonomia, mas com base em direito subjetivo de cada servidor requerente.
Portanto, o direito à progressão na forma requerida – e decidida, é direito garantido pela legislação aplicável: a Lei Municipal nº 551/1998, que estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, e a nova Lei Municipal nº 763/2010, que consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence:
Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Na espécie, observa-se que os autores ingressaram no serviço público por concurso público no ano de 2007, sendo então aplicável a Lei Municipal n. 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010. Com efeito, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e salarial, como bem destacou a sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, a cada caso exposto na inicial, não trazendo o município recorrente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC. Até mesmo a impugnação apresentada nas razões recursais acerca de cada autor tem, como se vê, os mesmos argumentos de fato e de direito, genéricos.
No mais, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
“Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”
Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, tendo em vista que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
Inclusive, no caso concreto, não há que se considerar qualquer impedimento à progressão requerida em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. À Administração Pública não cabe tal argumento para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:
“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves)
Inclusive, na linha do que foi decidido pela Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)
Outrossim, a hipótese de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.
No mais, importante destacar que não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, ainda mais quando a mesma é a vencedora da ação. Não há, nos autos, qualquer demonstração de dolo dos jurisdicionados acerca de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Logo, por não se tratar de nenhum dos casos contidos no referido dispositivo legal, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, não há que se falar má-fé da parte recorrida.
Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Assim, com base nos argumentos expostos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Curimatá-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
Teresina, 29/06/2024
0800001-93.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuANA CLAUDIA CARVALHO VOGADO
Publicação29/06/2024