TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762289-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VIDAL GENTIL DANTAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Em demandas como esta, são diversos os bens jurídicos a serem ponderados: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, mínimo existencial, dentre outros, além do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado.
2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.
3. Em relação a alegação de necessidade da realização de um estudo de viabilidade de todo o local, com fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica, verifica-se que a empresa agravante, informou a realização do serviço até 05/03/2021, o que não ocorreu até o presente momento.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762289-47.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIDAL GENTIL DANTAS - PI99-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Concessão do Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão liminar proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral (Processo nº. 0805325-43.2023.8.18.0032).
Na origem, narra a parte autora, em síntese, que na data 27/09/2019 foi solicitada à concessionaria Ré que procedesse a ligação da unidade consumidora (UC) com rede de energia elétrica, por meio da “VISTORIA PARA LIGAÇÃO UNIDADE CONSUMIDORA”, e conforme protocolo de atendimento 17131238 (doc. anexo), a Ré possuía como data final (estipulado pela própria) para conclusão do serviço 04/10/2019. Contudo, tal prazo não foi cumprido, motivo este que fez a autora entrar em contato por diversas vezes com a Ré, solicitando a referida ligação. Relata que na data de 19/02/2021 foi aberto outro protocolo de atendimento de n° 24197000, para efetivar a referida ligação, entretanto, até a data do petitório inicial, verificou-se que a ligação solicitada/reclamada por diversas vezes, não fora efetivada, ficando a autora com diversos prejuízos, tendo em vista que a mesma cultiva na propriedade, necessitando da energia elétrica já anteriormente solicitada para irrigar a sua plantação, que é de onde vem o seu sustento. Por fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar o imediato fornecimento de ligação nova. Na decisão agravada, o magistrado de piso deferiu a tutela provisória, determinando à requerida que execute, no prazo de 15 (QUINZE) dias, o serviço solicitado pela requerente, qual seja, a ligação nova de energia elétrica no imóvel situado na Localidade Serra do Tanque, S/N Zona Rural do Município de Santana do Piauí, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A concessionária de energia elétrica agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois está fragilizada em fundamentação, sendo genérica em seus termos, não se adequando ao caso analisado. No mais, alega que explicitado que ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado. Este exige um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica, exigindo-se que realização de um estudo de viabilidade de todo o local, com fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo seu conhecimento e provimento. Indeferido pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID 13971605). Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
2. DO MÉRITO:
Consoante exposto alhures, a Agravante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso objetivando a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da Tutela deferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0805325-43.2023.8.18.0032), ajuizada por MARIA DO AMPARO SILVA OLIVEIRA, ora agravada.
A Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado a quo que, em suma, determinou à requerida que execute, no prazo de 15 (QUINZE) dias, o serviço solicitado pela requerente, qual seja, a ligação nova de energia elétrica no imóvel situado na Localidade Serra do Tanque, S/N Zona Rural do Município de Santana do Piauí, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre destacar que a agravante não trouxe para os autos, no decorrer da instrução processual sob a presidência do juízo de primeiro grau, prova alguma de sua não responsabilidade pela obrigação imposta na decisão ora em exame, o que se acentua com o seu absoluto silêncio perpetrado em relação às muitas solicitações de providências feitas pelo autor/agravado antecedentes ao ajuizamento da ação de origem, referentes ao pedido de ligação de Unidade Consumidora situada Localidade Serra do Tanque, S/N Zona Rural do Município de Santana do Piauí.
Observa-se, de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade da agravada, não está sendo prestado pela agravante, restando demonstrada a probabilidade do direito do autor, comprovada através da solicitação de ligação de energia nova feita pela parte autora, datado em 19/02/2021 e anexado aos autos de origem.
Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o agravante já tinha ciência da situação apontado pelo agravado, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias.
Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:
‘”Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
Em relação a alegação de necessidade da realização de um estudo de viabilidade de todo o local, com fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica, verifica-se que a empresa agravante, informou a realização do serviço até 05/03/2021, o que não ocorreu até o presente momento.
Portanto, verifica-se não existir razão à pretensão recursal do agravante.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/04/2024
0762289-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO AMPARO SILVA DE OLIVEIRA
Publicação22/04/2024