HABEAS CORPUS N.º 0750796-39.2024.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - PI (AP nº. 0000081-41.2020.8.18.0043)
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: ROMARIO JOSE DA CONCEICAO
Autoridade Coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - PI
Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. No caso em análise, verifiquei a existência de nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, com a devida justificativa da manutenção da cautelar mais gravosa.
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2. Ademais, o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente não é demonstradamente atribuível ao juízo singular, levando em conta a existência de recursos interpostos pela defesa, bem como o fato do regular seguimento processual, demonstrado pela determinação do magistrado para que as partes apresentem o rol de testemunhas para deporem na sessão do júri, além de que, a partir de visualização dos autos de origem, ocorreu a perda do prazo para apresentação do referido rol por parte da defesa do paciente (ID. 53895678 - Proc. 0000081-41.2020.8.18.0043).
3. Objeto prejudicado. Extinção do feito sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente ROMARIO DOS SANTOS SILVA e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA BURITI DOS LOPES - PI (AP nº. 0000081-41.2020.8.18.0043).
Em linhas gerais, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/02/2020 em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Relativamente aos fundamentos jurídicos, o impetrante argumenta, de forma sucinta, que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando sua segregação cautelar há mais de 47 (quarenta e sete) meses sem o devido julgamento.
Pugnou pela concessão de medida liminar nos seguintes termos:
O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura.
Juntou documentos.
Presentes as informações fornecidas pelo juízo a quo (ID. 15388357).
Pedido liminar denegado (ID. 15473617).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem Habeas Corpus (ID. 15693744).
É o que basta relatar para o momento.
Passo agora a analisar o mérito da fundamentação do impetrante em favor do paciente para formar a convicção acerca dos ulteriores pedidos impetrados no presente habeas corpus.
Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, é cabível habeas corpus quando alguém está sofrendo ou corre risco de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de ir e vir. Já no que é disposto no art. 648 do Código de Processo Penal, é descrito o que se considera por ato ilegal.
Nesse sentido, pelo que consta na peça impetrada, o suposto ato coator que se visa combater é a suspeita de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, em que este encontra-se segregado cautelarmente há mais de 04 (quatro) anos, ainda aguardando o agendamento da sessão plenária do Tribunal do Júri.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opina pela denegação da ordem de habeas corpus, argumentando: i) que o paciente foi pronunciado, assim, fica superado o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução; ii) que a defesa contribuiu para a mora processual, considerando os recursos interpostos contra a decisão de pronúncia; iii) que a sessão do júri encontra-se próxima de ser designada, tendo em vista que, na origem, o processo encontra-se na fase de apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário.
Em atenção ao que foi impugnado, entendo que o objeto da demanda tenha sido perdido, atentando que, em nova análise aos autos de origem, em 15/03/2024, no ID. 54196498, foi proferida nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, com a devida justificativa da manutenção da cautelar mais gravosa. Dessa maneira, resta evidente a perda de objeto do presente Habeas Corpus.
Ademais, é imperioso destacar que não se vislumbra a ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando que, como apontado pelo membro do parquet, o fato não foi comprovadamente imputável ao juízo singular, levando em conta a existência de recursos interpostos pela defesa, bem como o fato do regular seguimento processual, demonstrado pela determinação do magistrado para que as partes apresentem o rol de testemunhas para deporem na sessão do júri, além de que, a partir de visualização dos autos de origem, ocorreu a perda do prazo para apresentação do referido rol por parte da defesa do paciente (ID. 53895678 - Proc. 0000081-41.2020.8.18.0043). Dessa maneira, também incide, no presente caso, a Súmula nº. 64/STJ.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o habeas corpus, posto que a superveniência de nova decisão renovando os motivos da segregação cautelar enseja na perda do objeto impugnado nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada.
0750796-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuízo da comarca de Buriti dos Lopes
Publicação21/03/2024