Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759358-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759358-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: G. V. C. D. A.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 2. Situação dos autos em que a parte agravante, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC,  cumpriu a determinação fora do prazo. 3 Deserção. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO em face decisão proferida nos autos da ação (Processo nº 0838044-45.2023.8.18.0140) proposta por GILBERLAN VICTOR CHAVES DE AZEVEDO, em trâmite junto à 7ª  Vara de Família de Teresina – PI. 

  Distribuído à minha relatoria, verifiquei que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, razão pela qual, fora proferido despacho determinando o recolhimento em dobro das custas e despesas referentes ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (Id. 13578655). 

  Contudo, a parte agravante peticionou informando que não conseguiu gerar a guia em dobro, requerendo a emissão de Guia de Custas para pagamento nos autos para a respectiva quitação (Id. 13275601), razão pela qual, proferi novo despacho, determinando à Coordenadoria Judiciária Cível para adotar as providências cabíveis quanto à expedição da Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente às custas e despesas referentes ao preparo recursal do Agravo de Instrumento, em dobro e, após a emissão da guia, fosse efetivada a intimação da parte agravante, através dos seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Id. 13578655). 

  Em 18 de outubro de 2023 fora gerada a intimação da parte agravante, via Sistema (Id. 13746427). 

O Sistema Pje emitiu certidão automática, que em 08 de novembro de 2023, decorreu o prazo para Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. 

  Em 09 de novembro de 2023 a parte agravante apresentou manifestação acostando aos autos o comprovante de pagamento, bem como requereu o prosseguimento do feito. 

  Neste passo, diante da intempestividade da comprovação do recolhimento em dobro das custas processuais, forçoso se faz não conhecer do presente recurso, diante da deserção. 

  O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;  

  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: 

  

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. DESERÇÃO. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples. Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70081324741, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019). (TJ-RS - AGV: 70081324741 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) (Destaquei) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007112-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado (s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: MAQUINAS FERDINAND VADERSS A Advogado (s):LEANDRO BUENO DE AGUIAR ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8025536-95.2019.8.05.0000.1, da comarca do Salvador, em que figura como agravante Fortefilm Industria e Comercio de Plásticos Eireli e como agravado Maquinas Ferdinand Vaders S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80071126820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) (Destaquei) 

 

 Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 

Cumpra-se. 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759358-71.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0759358-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GILBERLAN VITOR CHAVES DE AZEVEDO

Publicação

08/04/2024