Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0762740-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a prova pericial é requerida pela parte autora, incumbe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais. 2. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser imputado ao Estado, que possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762740-72.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762740-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

AGRAVADO: EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA, EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES, EUGENIO FORTES ACADEMIA RAUL LOPES LTDA, EUGENIO FORTES ACADEMIA CENTRO LTDA - ME, EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quando a prova pericial é requerida pela parte autora, incumbe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais.

2. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser imputado ao Estado, que possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

                                                                        RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13939823) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO nº 0831311-05.2019.8.18.0140, ajuizada por EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA – ME E OUTROS, por meio da qual o Magistrado de piso determinou ao agravante que arcasse com o pagamento dos honorários periciais, posto que a parte requerente/agravada é beneficiária da gratuidade judiciária.

            Em suas razões recursais (ID 13939823), o agravante sustenta que, de acordo com a legislação processual cível, a parte que requereu a perícia será responsável pelo pagamento dos honorários do perito (e, neste caso, frisa-se, através de simples leitura dos autos, é possível constatar-se que em momento algum o Banco Santander requereu a realização de perícia, até porque isso seria produção de prova que aproveitaria as Agravadas, e não o Banco. Ademais, quando a parte que requer a produção da perícia for beneficiária da justiça gratuita, conforme o Código de Processo Civil, não há previsão de que os honorários serão custeados pela parte adversa, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. Insurge-se ainda, quando ao deferimento das benesses da justiça gratuita deferido pelo magistrado de piso tendo em vista que as agravadas desenvolvem atividade lucrativa, possuindo diversas empresas ativas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para indeferir a inversão do ônus da prova aplicada, além de sustar eventual pagamento de honorários periciais por parte do Banco Santander. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar que o pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo das Agravadas, bem como indeferir a gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento das custas iniciais para a distribuição dos Embargos, sob pena de extinção.

            Na Decisão Monocrática de ID 13835723 fora deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a r. decisão que determinou ao agravante o pagamento de honorários periciais.

            Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.

             Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

            Conforme se depreende das razões trazidas, a parte agravante pretende a reforma da decisão que, ao considerar o princípio do ônus dinâmico da prova e suposta inviabilidade da produção pericial pelas regras da parte beneficiária da gratuidade da justiça, determinou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte ré.

            Para tanto, a parte agravante defende que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de perícia que não requereu.

            Assiste razão à recorrente.

            A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.

            Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.)”

 

            Da leitura do preceito legal, não há dúvidas de que, no caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sob a parte autora/agravada, já que requerida por esta, devendo ser observado, quanto ao valor, a verba fixada pelo Tribunal de Justiça.

            No entanto, anoto ser a agravada beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, é dever do Estado o custeio da perícia.

            Desse modo, cumpre também observar o disposto no § 3º do mesmo artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre prova pericial a ser custeada pelo Estado.

            Nesse sentido, destaco:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ART. 6º, III, DO CDC. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA PELA AUTORA, A QUEM CABE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70078628609, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 16-03-2020).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA POSTULADA PELA AUTORA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I. De acordo com o art. 33, do CPC/1973, aplicável ao caso, os honorários do perito devem ser pagos pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Na hipótese fática, a prova pericial foi postulada pela autora, ora agravada, razão pela qual a remuneração do perito deverá ser por ela suportada, na forma do dispositivo legal supramencionado. II. A inversão dos ônus da prova em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não pode se sobrepor a obrigação estabelecida na lei processual quanto à responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. III. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Atos nº 051/2009-P desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068489251, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/05/2016).

 

            De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários. Vejamos também:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)”

 

            Assim, a parte que requer a realização de perícia é responsável pelo atendimento dos honorários periciais, exceto se beneficiária de assistência judiciária gratuita, circunstância que o pagamento dos honorários do perito deve ser arcado pelo Estado.

 

3. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender a r. decisão que determinou ao agravante o pagamento de honorários periciais, posto ser de responsabilidade do Estado do Piauí no caso (justiça gratuita em favor do autor), devendo ser observada a tabela de honorários deste Tribunal de Justiça e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016.

            É como voto.

 

 

                        Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0762740-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA

Publicação

22/04/2024