Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803506-11.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 1.1. No caso, a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o ataque com resultado morte já se encontra punido pela tipificação imputada, principalmente, diante da qualificadora atribuída pelo Júri do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 1.2. Ademais, o fato de o apelado ter retornado ao local dos fatos, horas depois, não revela propriamente o animus do agente ou mesmo o destemor à prisão, quando o local dos fatos fica em frente à residência em que vivia com sua companheira, tendo o apelado, tão-somente, voltado para casa. Não bastasse isso, o animus em ceifar a vida da vítima já se encontra punido pelo tipo, não podendo o dolo em cometer o crime servir para agravar a pena-base. 1.3. Imperiosa a manutenção da fundamentação proferida pelo juízo de primeiro grau que considerou a culpabilidade do agente normal à espécie. 2. Da conduta social. Tal circunstância corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. 2.1. No caso dos autos, irretocável a sentença de 1º grau, uma vez que, considerou que não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc. 2.2. A forma como o apelado se comportou diante da abordagem policial no ato da sua prisão em flagrante fora punida com a imputação ao acusado pelo crime de resistência, tendo sido condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção. Configuraria a sua exasperação, na pena-base do crime de homicídio qualificado, como pretende o Ministério Público, em bis in idem. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803506-11.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

1.1. No caso, a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o ataque com resultado morte já se encontra punido pela tipificação imputada, principalmente, diante da qualificadora atribuída pelo Júri do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

1.2. Ademais, o fato de o apelado ter retornado ao local dos fatos, horas depois, não revela propriamente o animus do agente ou mesmo o destemor à prisão, quando o local dos fatos fica em frente à residência em que vivia com sua companheira, tendo o apelado, tão-somente, voltado para casa. Não bastasse isso, o animus em ceifar a vida da vítima já se encontra punido pelo tipo, não podendo o dolo em cometer o crime servir para agravar a pena-base.

1.3. Imperiosa a manutenção da fundamentação proferida pelo juízo de primeiro grau que considerou a culpabilidade do agente normal à espécie.

2. Da conduta social. Tal circunstância corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

2.1. No caso dos autos, irretocável a sentença de 1º grau, uma vez que, considerou que não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc.

2.2. A forma como o apelado se comportou diante da abordagem policial no ato da sua prisão em flagrante fora punida com a imputação ao acusado pelo crime de resistência, tendo sido condenado à pena de 02  (dois) meses de detenção. Configuraria a sua exasperação, na pena-base do crime de homicídio qualificado, como pretende o Ministério Público, em bis in idem. 

3. Recurso ministerial conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que condenou o apelado JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA à pena de 12 (doze) anos, pela prática do crime de Homicídio qualificado, prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção em razão do crime de Resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, e o absolveu do crime do art. 147 do CP (ID nº 15105315 – fls. 1/7).

O apelado JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA foi condenado em razão de, no dia 16 de junho de 2022, por volta da 16:30h, na cidade de Parnaíba/PI, em frente à casa que vivia com sua companheira, em meio a uma briga com a vítima Cleberson Ramos da Silva, ter-lhe desferido 02 golpes com uma faca na região do pescoço, o que resultou no óbito da vítima, em seguida, ter resistido com violência à prisão.

Segue o narrado na denúncia (ID 15105128):

“JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA, praticou o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Cleberson Ramos da Silva, bem como, no momento de sua prisão em flagrante resistiu (Art. 329 “caput” do Código Penal) a ação policial dos agentes de segurança pública. Em síntese, no dia 16 de junho de 2022, por volta das 16h30min, a Polícia Militar foi acionada e informada de um homicídio que teria ocorrido na Rua da “Baixinha”, Bairro do Bebedouro, nessa urbe, contra a pessoa identificada por Cleberson Ramos da Silva, o qual foi morto com 02 (duas) perfurações de arma branca na região do pescoço. Ao chegar ao local, a população informou que o autor do crime seria a pessoa identificada por José Willyams, vulgo “terror”, o qual teria empreendido fuga logo após o crime. Diante da informação, foram realizadas buscas pela localidade, bem como, na residência da esposa do acusado, as quais foram infrutíferas. Porém, algumas horas depois a polícia recebeu uma ligação anônima informando que o acusado teria voltado ao local do crime, oportunidade em que se deslocaram pela segunda vez ao local e conseguiram realizar a prisão do acusado. Ocorre que, no momento em que foi dado voz de prisão ao acusado, este resistiu com socos e chutes a ação dos policiais. Destaca-se que em sede policial, o acusado negou ser o autor do crime, informando que apenas estava no local, e viu o momento em que a vítima estava discutindo com um homem de cor morena e o exato momento em que foi gravemente ferido com três perfurações. Entretanto, sua esposa desmentiu sua versão, informado que “QUE não satisfeito Tatuzinho mandou José Willyams tomar no cu; QUE com isso o companheiro da declarante se levantou e se aproximou de Tatuzinho; QUE a declarante e Bernardo sucateiro saíram, deixando José Willyams e Tatuzinho sozinhos, discutindo; QUE a declarante aconselhou seu marido a não responder, e para que Tatuzinho o deixasse em paz, e saiu para casa para beber água, ficando sem contato visual com eles por aproximadamente três minutos; QUE quando voltou viu tatuzinho caído no chão, ferido, aparentemente sem vida, e não encontrou seu marido, e Bernardo sucateiro estava se aproximando como que vindo do outro lado, surpreso ao notar o ocorrido (…). Ainda narrou a esposa da vítima, que seu marido possuía uma queimadura em seu pé, e que, em momento anterior ao crime, a vítima, que estava bêbada, teria se aproximado do acusado e batido em seu pé que já estava machucado, visando “intimar” com o acusado, bem como, fazer com que o mesmo sentisse dor. Diante da situação, a discussão se iniciou entre os envolvidos, ocasionando posteriormente a morte da vítima. Assim, verifica-se que o acusado foi a última pessoa a estar da companhia da vítima, bem como, evadiu-se do local logo após o delito. Destaca-se que, a vítima, sempre realizava ameaças contra o acusado, e momento antes do crime, tentava por diversas vezes discutir com o autor, lhe auferindo ameaças e xingamentos, bem como, visando lhe causar dor ao mexer em seu pé já ferido, motivo fútil pelo qual resultou na morte da vítima. Diante do exposto, verifica-se que o crime de homicídio é qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa do acusado. Pois, por uma pequena discussão verbal, o acusado, sem piedade e já armado, desferiu (dois) golpes de arma branca na região do pescoço da vítima, impossibilitando sua defesa. O Inquérito Policial traz a comprovação de autoria e materialidade: a) o Boletim de Ocorrência acompanhado do APF; b) O termo de depoimentos dos agentes de segurança pública; c) Laudo de Exame Cadavérico; d) o interrogatório; e) o exame de corpo de delito;. f) decisão da audiência de custódia; g) mandado de prisão; h) o termo de declaração que prestou a esposa do autor; i) o relatório de ordem de missão; j) o termo de depoimento prestado por Reginaldo Antônio de Jesus Sousa; k) o termo de depoimento prestado por Bernardo de Sousa Pereira Filho; l) relatório final com indiciamento. Classificam-se como qualificadoras do delito de homicídio se: a) o delito foi cometido por motivo fútil. Diante dos fatos, foi possível observar que a vítima foi atingida por golpes de arma branca, após tocar no pé do acusado, o qual já estava machucado, bem como, após uma pequena discussão verbal. Assim, faz-se necessário a incidência da qualificadora insculpida no inciso II, do § 2º, art. 121, CP; b) se o delito é cometido por meio de recuso de dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Diante do apurado, o autor já estava em posse da arma branca utilizada do crime, bem como, a vítima estava embriagada, o que dificultou os meios de exercer sua defesa. Assim, observa-se a presença do disposto no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado apresentando-se JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA como incluso nas penas do Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal - Homicídio qualificado; Art. 147 do Código Penal – Ameaça e Art. 329 “caput” do Código Penal – Resistência”

Em sede de razões recursais (ID 15105324), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença, requerendo que seja exasperada a pena-base do apelado JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA, valorando negativamente as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, “de modo a aumentar a pena-base em 1/6 (2 anos)” em relação a cada circunstância.

A defesa apresentou contrarrazões (ID 15105326), requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15499812), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença proferida, requerendo que seja exasperada a pena-base do apelado JOSÉ WILLYAMS ALVES DA SILVA de forma a valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, “de modo a aumentar a pena-base em 1/6 (2 anos)” em relação a cada circunstância.

Alega o órgão acusador, quanto à culpabilidade do réu, que “o acusado ao praticar o crime agiu violentamente ao ceifar a vida da vítima com dois golpes de arma branca na região do pescoço; após o crime, ainda que tenha empreendido fuga, retornou ao local do crime para verificar se a vítima havia de fato morrido, o que exterioriza o animus do acusado em atentar contra a vida da vítima e seu destemor de uma possível prisão”.

Em fase de ponderação da pena-base, por sua vez, aduziu o magistrado a quo ser a culpabilidade “normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado”.

Pois bem, conceituando o vetor da culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, não assiste razão à pretensão ministerial, posto que a culpabilidade apontada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Vejamos.

Consta dos autos que o apelado, após discussão com a vítima, em frente à casa em que o apelado vivia (com a sua companheira), desferira contra aquela, em meio a uma briga, dois golpes de faca no pescoço da vítima que resultou na morte desta.

Ora, é verdade que os golpes desferidos em razão de um desentendimento ultrapassam a razoabilidade, revelando-se desproporcional a reação do apelado, entretanto, não se pode olvidar que o ataque com resultado morte já se encontra punido pela tipificação imputada, principalmente, diante da qualificadora atribuída pelo Júri do uso de recurso que dificultou ou tornou impossìvel a defesa do ofendido.

Ademais, o fato de o apelado ter retornado ao local dos fatos não revela propriamente o animus do agente ou mesmo o destemor à prisão, quando o local dos fatos fica em frente à residência em que vivia com sua companheira, não havendo elementos nos autos que indiquem que ele tenha voltado para se certificar dos fatos, e não, tão-somente, ter voltado para casa. Não bastasse isso, o animus em ceifar a vida da vítima, como dito alhures, já se encontra punido pelo tipo, não podendo o dolo em cometer o crime servir para agravar a pena-base. 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.

(...) 3. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que "a culpabilidade do agente foi intensa, com total domínio sobre os fatos", em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(EDcl no RHC n. 156.648/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado com base nesta circunstância, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual mantenho a fundamentação proferida pelo juízo de primeiro grau que considerou a culpabilidade do agente normal à espécie.

Quanto à circunstância da conduta social afirma o Ministério público que “no momento da sua prisão em flagrante, o recorrido resistiu a abordagem policial, tentou agredir a guarnição da polícia militar, em verdadeiro desrespeito à ordem social e garantia da ordem pública; revelando, assim, a necessidade de aumento da pena-base em mais 1/6”. 

O magistrado a quo, em sentença, entretanto, entendeu que “poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la”.

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, irretocável a fundamentação de 1º grau, uma vez que, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc.

Não havendo como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Nesse aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

De mais a mais, a forma como o apelado se comportou diante da abordagem policial no ato da sua prisão em flagrante fora punida com a imputação ao acusado pelo crime de resistência, tendo sido condenado à pena de 02  (dois) meses de detenção, configurando a sua exasperação na pena-base do crime de homicídio qualificado, como pretende o Ministério Público, em bis in idem.

Frise-se, no direito penal, o princípio do ne bis in idem estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. Dessa forma, a aplicação deste princípio limita o poder do Estado, e assegura as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana.

Em face do exposto, ausentes elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da culpabilidade e da conduta social do agente, mantenho a sentença a quo que estabeleceu a pena-base no mínimo legal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 É como voto.

Teresina, 17/04/2024

Detalhes

Processo

0803506-11.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WILLYAMS ALVES DA SILVA

Publicação

18/04/2024