Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803434-29.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA LIQUIDEZ DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor cobrado. II - Na ação monitória não se exige prova robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bastando fortes indícios materiais da dívida que convença o julgador da procedência do direito vindicado, como neste caso. Precedente. III - O magistrado, ao analisar as notas de empenho anexadas aos autos chegou a um valor menor do que aquele indicado na inicial, contra o qual não houve insurgências da Apelada. IV - Deveras, caberia a parte adversa produzir prova apta a afastar o valor constituído no mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos, porque foi revel. Além disso, nem mesmo em sede recursal, o Apelante alega a não prestação dos serviços pela Apelada. V - Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que permite juízo de probabilidade do direito afirmado na inicial. VI - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803434-29.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803434-29.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JANE MARTINS NAZARIO LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA LIQUIDEZ DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor cobrado.

II - Na ação monitória não se exige prova robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bastando fortes indícios materiais da dívida que convença o julgador da procedência do direito vindicado, como neste caso. Precedente.

III - O magistrado, ao analisar as notas de empenho anexadas aos autos chegou a um valor menor do que aquele indicado na inicial, contra o qual não houve insurgências da Apelada.

IV - Deveras, caberia a parte adversa produzir prova apta a afastar o valor constituído no mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos, porque foi revel. Além disso, nem mesmo em sede recursal, o Apelante alega a não prestação dos serviços pela Apelada.

V - Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que permite juízo de probabilidade do direito afirmado na inicial.

VI - Apelação Cível conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada por TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 6290657), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na petição inicial, no montante de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 6290663), o Apelante alega que há divergência os valores cobrados pelo Apelado, pois o somatório das notas fiscais perfazem um valor menor. Aduz que as notas fiscais anexadas aos autos não possuem o atesto e que o pagamento de qualquer valor devido pelo município deve ser dar por precatório.

Nas contrarrazões (id. nº 6290668), a Apelada rebate os argumentos do Recorrente e pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 6628766.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (id nº 11571685).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 6628766, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na petição inicial, no montante de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais).

Quanto aos documentos que instruem a ação (id 6290615 e seguintes) constata-se a cópia da ata de registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços para implantação de sistema informatizado destinada ao gerenciamento do abastecimento feito pelo município, devidamente assinada pelas partes, notas ficais, relatórios de abastecimento e planilha de cálculo, configurando-se documentos idôneos à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. Veja-se:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer

 

Na ação monitória não se exige prova robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bastando fortes indícios materiais da dívida que convença o julgador da procedência do direito vindicado, como neste caso.

Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:

 

A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

(STJ, Terceira Turma, REsp 1713774/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de outubro de 2019).

 

O magistrado, ao analisar as notas de empenho anexadas aos autos chegou a um valor menor do que aquele indicado na inicial, contra o qual não houve insurgências da Apelada.

Deveras, caberia a parte adversa produzir prova apta a afastar o valor constituído no mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos, porque foi revel. Além disso, nem mesmo em sede recursal, o Apelante alega a não prestação dos serviços pela Apelada.

Portanto, os documentos acima relacionados são suficientes para o ajuizamento e procedência da ação monitória, uma vez que permite juízo de probabilidade do direito afirmado na inicial.

 Desse modo, não merece reparo a sentença de piso, por estar em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803434-29.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA

Publicação

23/08/2024