Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0762765-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762765-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros]
AGRAVANTE: GONCALO RAIMUNDO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GONÇALO RAIMUNDO DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo agravante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado.

Compulsando os autos, verifica-se decisão objeto do presente recurso, determina que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.

Em suas razões recursais, aduz o Agravante, que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita e é pessoa pobre na forma da lei, não possuindo meios de arcar com o alto custo de uma procuração pública.

Indeferido pedido de efeito suspensivo (ID 14043091)

Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se que o requerente cumpriu com o decisum ora vergastado, juntando ao processo original (0000065-47.2012.8.18.0050) procuração pública, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

Uma vez cumprida a determinação, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762765-85.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762765-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

GONCALO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2024