Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800999-55.2023.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu com a determinação judicial, a saber, procuração com firma reconhecida. 2. Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-55.2023.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800999-55.2023.8.18.0027

APELANTE: ABILIO SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu com a determinação judicial, a saber, procuração com firma reconhecida. 2. Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 3. Recurso provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ABÍLIO SILVA RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

 

Na sentença recorrida, de ID 12748185, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho de ID 12748181.

 

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12748189. Em suas razões, sustenta que a procuração ad judicia juntada na exordial é suficiente, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.

 

Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12748199, onde pugna pelo não provimento do recurso.

 

Na decisão de ID 13152559, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.


 

VOTO


Na origem, o recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica ntre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o autor também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu com a determinação judicial, a saber, procuração com firma reconhecida.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que;


“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, no que concerne ao do mandato com firma reconhecida, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada (ID 12748175).


Assim, insta gizar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe:


“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:


“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.


(...)


§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na exordial, revestido de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800999-55.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABILIO SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/04/2024