Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802745-28.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802745-28.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802745-28.2020.8.18.0167

RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCARD S.A.

 

RECORRIDO: DEUSA MARIA FERREIRA COSTA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802745-28.2020.8.18.0167

RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: DEUSA MARIA FERREIRA COSTA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO - PI11453-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito referente a financiamento de fatura não autorizado por ela. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O réu interpôs recurso inominado alegando em suas razões: ilegitimidade ad causam passiva da c&a; necessidade de reforma da sentença; da legalidade do parcelado facil reclamado pela parte recorrida; carta circular BACEN Nº 3.816/17 e a forma de atuação das instituições financeiras em relação ao adimplemento parcial da fatura do cartão de crédito; da impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei; do equilíbrio econômico trazido pela resolução BACEN Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; da absoluta inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pelo recorrente.

Sobre a questão, a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:


Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.

No presente caso, compulsando os autos, verifica-se, por meio das faturas juntadas pelo recorrente, que estas não foram adimplidas integralmente. Assim, inexiste ilicitude na conduta do requerido, tratando de exercício regular de direito.

Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.

(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)

Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0802745-28.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

C&A MODAS LTDA.

Réu

DEUSA MARIA FERREIRA COSTA

Publicação

13/05/2024