TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801518-03.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO C/C. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801518-03.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE - PI16561-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO C/C DANOS MORAIS, na qual a autora alega: Em 20/05/2020 as partes firmaram um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta de 72 parcelas originalmente, e por se tratar de cota de reposição tinha um prazo restante de 61 parcelas. Alega que ao analisar o contrato percebeu que haviam muitas cláusulas que não estavam sendo cumpridas, principalmente no que tange a violação à cláusula do sorteio. Nesse sentido pediu: Determinar à requerida que apresente o extratos de pagamentos e resultados de assembleia detalhados, ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo não cumprimento das cláusulas contratuais e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a requerida alegou: A incoerência do valor pleiteado a título de restituição material, o não cabimento da condenação em danos morais, da total legalidade da contratação do seguro e a inaplicabilidade do precedente n° 21.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em face da análise das provas anexadas aos autos constata-se que não assiste razão ao autor. Em nenhum momento a parte autora logrou êxito em provar o dano moral sofrido. Pagou apenas uma parcela, não houve requerimento da efetivação da contemplação, requereu apenas a devolução do valor pago e pagamento do dano moral supostamente sofrido. “ Acrescenta-se ainda: “Portanto, o interesse de um dos consorciados (que, ressalte-se, descumpriu o contratado, pois não adimpliu a obrigação a que se comprometeu, tendo dado causa, portanto, a sua situação) não pode se sobrepor ao interesse de toda uma coletividade de aderentes ao grupo de consórcio, que continuam pagando de forma regular a sua contribuição mensal.”. Concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Que ocorreu no caso concreto a incidência de danos materiais, a falha da prestação do serviço, além do dano moral configurado como “in re ipsa”
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0801518-03.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DE LOURDES ANDRADE SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação18/06/2024